Acordo de Comércio UE - Japão

O Acordo agora alcançado irá remover a grande maioria de direitos pagos (anualmente €1.000 milhões) por empresas da UE que exportam para o Japão, bem como uma série de obstáculos regulamentares de longa data, permitindo a abertura do mercado japonês de 127 milhões de consumidores às exportações agrícolas chave da UE e aumentará as oportunidades de exportação UE numa gama de outros sectores.

Quanto às exportações agrícolas da UE, o Acordo eliminará ou reduzirá drasticamente os direitos sobre os produtos agrícolas em que a UE detém um grande interesse na exportação, queijos, vinhos e carne. Na carne de suíno, principal exportação agrícola da UE para o Japão, este mercado garante o comércio isento de impostos para carne processada e quase livre de impostos para as carnes frescas/refrigeradas. Os direitos sobre carne de bovino serão reduzidos de 38,5% para 9% ao longo de 15 anos para um volume significativo de produtos de carne bovina.

O Acordo ainda prevê que o Japão aceite as regras da UE para os produtos com indicação geográfica (IG), impedindo que sejam falsificados ou que o nome seja utilizado em produtos locais. Garante, ainda, a proteção, no Japão, de mais de 200 produtos agrícolas europeus com indicação geográfica e, também, irá garantir a proteção de uma seleção de IGs japonesas na UE.

Abre, também, os mercados de serviços, serviços financeiros em particular, e-commerce, telecomunicações e transportes. Quanto à proteção do investimento e ao mecanismo de resolução de litígios investidor-Estado, as negociações deverão continuar, tendo as Partes assumido o compromisso de chegar a um acordo neste domínio o mais breve possível.

A Agricultura antes do Acordo UE-Japão                                                                                                                                                                                                                            

O Japão impõe direitos aduaneiros elevados às importações de produtos alimentares e bebidas da Europa:   

  • Tomate processado – até 16%
  • Vinho e outras bebidas alcoólicas - 15%
  • Frutas frescas – 4,8% (pera); 17% (maçã); 5-8,5% outros
  • Produtos hortícolas – até 12,8%
  • Queijos – de 28,9% a 40% (queijo processado)
  • Conservas de peixe – 9,6% (sardinha) e 11% (anchova)
  • Massas - até 24%
  • Chocolate - até 30%
  • Carne bovina - 38,5%

O Japão já é o maior mercado da UE para exportações agrícolas e o 23º destino das exportações nacionais (AA+M+F[1]), encontrando-se na 77ª posição no ranking das principais origens de importações (AA+M+F).

Os principais produtos que Portugal importou do Japão no período 2013-1017 foram: Preparações para molhos e molhos preparados (31,5%), Gorduras e óleos, animais ou vegetais, processados de outras formas (20,6%), Papéis e cartões, não revestidos (10,1%), Papel de parede e revestimentos semelhantes (5,4%), Farinhas de trigo ou trigo/centeio (3,3%), algumas Massas alimentícias (2,9%), Frutas preparadas ou conservadas (2,7%).

Referindo apenas os produtos agrícolas e agroalimentares (AA), as exportações mais relevantes no mesmo período estão representados na tabela abaixo.

Cód. NC

Produto

Média

(milhares de €)

% do total

% acumulada

2002

Tomates preparados

26 693

66,1%

 

2204

Vinhos de uvas frescas

5 796

14,4%

 

1504

Gorduras e óleos de peixes, etc.

1 485

3,7%

84,1%

1905

Produtos de padaria, pastelaria, etc.

1 159

2,9%

 

0710

Produtos hortícolas congelados

975

2,4%

 

0203

Carnes de suíno

798

2,0%

 

0910

Gengibre, açafrão, tomilho, louro, etc.

604

1,5%

 

0404

Soro de leite e outros produtos do leite

583

1,4%

 

0402

Leite e nata, concentrados

548

1,4%

 

1302

Sucos e extratos vegetais, etc.

386

1,0%

96,6%

 

Outros

1 354

3,4%

 

Total

40 381

100,0%

 

Referindo apenas os produtos alimentares (AA), as importações mais relevantes no mesmo período estão representados no gráfico abaixo.

Japan Import

 

A Agricultura com o Acordo UE-Japão │ Melhoria do acesso ao mercado do Japão                                                                                                                                        

O arroz foi mutuamente excluído das concessões deste Acordo.

Desmantelamento de direitos aduaneiros por parte do Japão

O Japão vai eliminar direitos em 94% de todos os produtos que importa da UE, sendo os direitos de mais de 90% das exportações da UE para o Japão eliminados à data de entrada em vigor do Acordo.

  • Tomate processado > eliminação dos direitos aduaneiros até 5 anos após a entrada em vigor do acordo
  • Vinho e outras bebidas alcoólicas > eliminação desde o primeiro dia
  • Frutas frescas > eliminados direitos existentes à entrada em vigor
  • Conservas de peixe > eliminados os direitos
  • Carne de porco > isenção de direitos instituídos pelo Japão sobre carne de suíno processada e quase livre de direitos para carne fresca (principal exportação agrícola da UE para o Japão em termos de valor)
  • Carne de bovino > redução dos direitos instituídos pelo Japão, de 38,5% para 9%, ao longo de 15 anos
  • Queijos de pasta dura > eliminados os direitos (atualmente 29,8%) (como S. Jorge, Gouda e Cheddar), com acesso limitado através do estabelecimento de contingentes
  • Queijos frescos > estabelecido contingente isento de direitos (como ex: Mozzarella)

Para o azeite o acesso ao mercado japonês já era liberalizado (direito zero).

Com um período de transição, serão eliminados os direitos existentes sobre alguns produtos agrícolas transformados e géneros alimentícios, tais como:  

  • Maçã (atualmente com 17%) > direitos eliminados ao fim de 10 anos
  • Laranja (atualmente até 32 %) > eliminados até 7 anos
  • Massas alimentícias           
  • Chocolates      
  • Cacau em pó      
  • Doces  
  • Produtos de confeitaria    
  • Biscoitos

Contingentes pautais

Incluída a liberalização parcial, através do aumento de contingentes pautais japoneses para as exportações da UE (isentas de impostos ou com direitos reduzidos), para vários produtos europeus:

  • Malte
  • Fécula de batata
  • Leite em pó desnatado
  • Manteiga
  • Soro de leite

A Agricultura com o Acordo UE-Japão │ Melhoria do acesso ao mercado da UE

Desmantelamento de direitos aduaneiros por parte da UE

Por sua vez, a UE vai acabar com 99% dos direitos de importação provenientes do Japão.

Neste acordo foram tidos em conta alguns produtos sensíveis para a UE, como produtos da pesca (moluscos, peixe) e alguns produtos agroindustriais (ex: cacau e produtos derivados).

Na generalidade dos produtos da pesca, nomeadamente peixe fresco e refrigerado e conservas, a oferta da UE prevê um desmantelamento pautal até 15 anos.

A oferta da UE tem em conta a sensibilidade, com algum elemento de proteção do mercado comunitário, em produtos processados, tais como produtos à base de cacau e de cereais. Nestes casos há uma redução baixa de direitos e manutenção dos direitos específicos.

Barreiras não Pautais

Barreiras técnicas ao comércio

Compromisso mútuo do Japão e da UE para assegurar que as suas normas e regulamentos técnicos são baseados nas normas internacionais, na maior medida possível. Foram acordadas medidas não pautais para cerveja:

  • Cerveja > a partir de 2018, as cervejas europeias podem ser exportadas como cervejas e não como "refrigerantes alcoólicos"

Medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS)

O Acordo cria um ambiente regulatório mais previsível para produtos da UE a exportar para o Japão. Ambas as partes concordaram em simplificar os processos de aprovação e autorização e em que os procedimentos de importação sejam concluídos sem atrasos indevidos, certificando-se que burocracia excessiva não coloca entraves aos exportadores.

Indicações geográficas (IGs)

A UE é um grande produtor de bebidas e produtos alimentares regionais típicos, alguns deles tendo associado o estatuto especial de Indicação Geográfica, que permite aos consumidores identificá-los enquanto produtos de qualidade diferenciada. O Acordo reconhece este estatuto especial e oferece proteção no mercado japonês a 205 produtos agrícolas europeus de origem geográfica (IGs) específica e assegura, igualmente, a proteção de IGs japoneses no mercado europeu.

Portugal tem 11 IGs a serem protegidas do Japão à data de entrada em vigor do Acordo – 9 Vinhos (DOP - Porto, Madeira, Vinho Verde e 6 DOC – Alentejo, Bairrada, Dão, Douro, Lisboa e Tejo), 1 Queijo (São Jorge) e 1 Fruta (Pera Rocha do Oeste).

Saliente-se que para a DOP Porto a proteção não foi total, por situação de uso por produtor japonês desta denominação, sendo contudo expetável o encontro, num prazo razoável, de uma solução que permita ultrapassar esta lacuna.

Ponto defensivo – importação na UE de géneros alimentícios e alimentos para animais

Após o acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a UE adotou restrições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão devido à contaminação radioativa, através de um Regulamento de Execução (UE) n° 297/2011, de 25 de março de 2011. Cada remessa destes produtos deve ser acompanhada de uma declaração que certifique a data de colheita e/ou transformação, o local de origem e os níveis de radionuclídeos (iodo-131, césio-134 e césio-137) abaixo dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa referidos na legislação comunitária caso provenha das zonas afetadas.

O Regulamento de Execução tem sido objeto de alteração periódica com base no resultado da avaliação do controlo, não tendo sido detetado qualquer caso de incumprimento há mais de cinco anos.

Face aos resultados positivos, e tendo em conta que os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto período vegetativo após 2011 fornecem provas de que é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise, antes da exportação para a UE, foi adotada nova alteração que entrou em vigor no início de 2018. O próximo reexame das disposições será efetuado quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análises para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao sétimo e oitavo períodos vegetativos (2017-2018) após o acidente, ou seja, até 30 de junho de 2019.

 

[1] AA – Produtos Agrícolas e Agroalimentares; M – Produtos do Mar; F – Produtos Florestais

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Data de atualização

26-11-2024

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