Importações do Reino Unido (RU)* para a União Europeia (UE) de Produtos Compostos (PCs)

- a partir de 1 de janeiro de 2021 -

 

* Grã-Bretanha (Inglaterra, País de Gales e Escócia), as ilhas do Canal (Guernsey e Jersey) e a ilha de Man.

 

Os produtos compostos definem-se como “géneros alimentícios que contenham produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal”, conforme alínea a), do artigo 2.º, da Decisão 2007/275/CE da Comissão.

Todos os produtos de origem animal originários de países terceiros, a serem importados para a UE, têm que cumprir as regras da legislação alimentar da UE. Este princípio é também aplicável aos produtos compostos. A legislação da UE no domínio alimentar determina ainda a realização de controlos específicos quando da entrada dos produtos alimentares na UE.

 

O RU passou a ser formalmente um país terceiro. Assim, para efeitos aduaneiros, o RU é, a partir de 1 de janeiro de 2020, tratado como qualquer país terceiro.

  • Tal como para qualquer país terceiro, a importação de produtos alimentares de origem animal (PAOA), incluindo os produtos compostos, só pode ser feita se forem cumpridos determinados pré-requisitos, incluindo os seguintes:
    • O RU tem que estar aprovado para exportar o/os PAOA em questão para a UE
    • O(s) PAOA em questão tem que ser proveniente de um estabelecimento aprovado para exportar para a UE
    • O RU tem que ter um plano de controlo de resíduos aprovado pela UE para o(s) PAOA em questão

Os estabelecimentos do RU aprovados para exportação para a UE encontram-se disponíveis em: https://www.gov.uk/government/publications/businesses-approved-to-export-to-the-eu (este link é temporário, até que todos os estabelecimentos sejam introduzidos no TRACES NT. Assim que esse processo estiver concluído, serão consultados nessa plataforma)

 

A lista dos planos de controlo de resíduos aprovada pela UE pode ser consultada na Decisão 2011/163/EU da Comissão.

  • O cumprimento dos pré-requisitos acima descritos é verificado à entrada na UE, mediante a realização dos controlos fronteiriços obrigatórios, no primeiro ponto de entrada no território da União. Assim, as remessas de produtos compostos deverão:
    • Ser apresentadas a controlo à importação no Posto de Controlo de Fronteira (PCF) adequado, no primeiro país de entrada na UE. No entanto, existem exceções à apresentação de determinados produtos compostos aos PCF, pelo que se aconselha o contacto ao PCF previamente à importação
    • Ser acompanhadas pelo Certificado Sanitário ou uma Declaração Comercial, dependendo do produto em causa, em conformidade com a legislação da UE no domínio alimentar
    • Ser feita uma notificação prévia, pelos operadores responsáveis pelas remessas, aos PCF. Os documentos de entrada utilizados para pré-notificar a chegada de remessas cobertas por certificados de importação do RU devem ser produzidos na plataforma TRACES NT

 

A lista dos PCF da UE, e suas valências, pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/food/animals/vet-border-control/bip-contacts_en

 

Outros links importantes:

Contactos

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Telefone: (+351) 213 234 600

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Data de atualização

23-12-2024

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