Exportação de cães, gatos e furões de companhia da União Europeia (UE) para o Reino Unido (RU)*
- a partir de 1 janeiro 2021 -
* Grã-Bretanha (Inglaterra, País de Gales e Escócia), as ilhas do Canal (Guernsey e Jersey) e a ilha de Man.
Com a saída do RU da UE, a partir da UE e para aquele território, são consideradas com caráter comercial/exportação: a venda de cães, gatos e furões, a sua transferência de propriedade para um novo dono, animais resgatados tendo em vista o seu realojamento, animais de um mesmo proprietário mas em número maior de 5 e animais que viajam desfasados dos seus donos por mais de 5 dias.
Esta Nota Informativa pretende auxiliar no procedimento inerente a esta exportação, cumprindo-se as regras estabelecidas no destino e também na origem.
Regras legais aplicáveis
Nesta data o RU, por extrapolação, entende ser aplicável a Decisão de Execução 2019/294, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações, sendo a UE considerada como um território não de risco de raiva, ao qual não é exigida a titulação de anticorpos, à semelhança do que acontece com o Reino Unido em situação contrária.
No âmbito da legislação comunitária, se a exportação em causa atravessa outros Estados Membros até um ponto de saída na UE, aplica-se o disposto na Decisão 93/444/CEE, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros.
Origem e Destino
O exportador deve estar aprovado (exceto no caso de animais de um mesmo proprietário mas em número maior de 5 ou animais que viajam desfasados dos seus donos por mais de 5 dias) e tem de existir uma garantia de que a exportação é permitida pelo RU que é dada pela emissão naquele território de um documento com um número único de notificação (UNN), documento esse que é obtido pelo importador e que deve ser presente pelo exportador junto dos serviços da DGAV (ex: por mail), devendo o UNN constar do certificado sanitário a emitir por estes serviços. O exportador deve indicar também qual o ponto de entrada no RU (consta do certificado de exportação), bem como o ponto de saída da UE (consta do certificado Intra).
Nesta data o controlo destes animais é efetuado no destino e não em Postos de Controlo Fronteiriços do RU, o que se prevê só ter lugar em 2022.
Certificação sanitária
A exportação obedece à emissão de um certificado sanitário de exportação que se encontra no Sistema TRACES clássico, designado por - [pt] (GB), dogs, cats and ferrets from EU 2019/294 GBHC157E - e deve ser impresso e acompanhar os animais a que diz respeito.
O tratamento obrigatório contra o Echinococcus multilocularis, deve ter sido efetuado por um veterinário habilitado, há não mais de 120 horas e há não menos de 24 horas antes da entrada dos animais no RU.
Se efetuado antes ou aquando da emissão do certificado de exportação, o mesmo deve ser preenchido em conformidade, devendo o veterinário habilitado validar essa informação no quadro respetivo.
Quando a exportação é efetuada por via terrestre, atravessando outro(s) Estado(s) Membro(s) (o que ocorrerá na maioria dos casos), as empresas transportadoras devem estar aprovadas/registadas), sendo necessária a emissão no Sistema TRACES de um certificado sanitário Intra, que deve da mesma forma acompanhar os animais.
Outros links importantes:
- https://www.dgav.pt/
- https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2021/04/Contactos-DSAVR-e-RA.pdf
- https://www.dgav.pt/informacaoutil/content/brexit/circulacao-de-animais-de-companhia/