Regime de pagamentos diretos

 

Cronograma

Processo de comunicação, decisão nacional, operacionalização, legislação e divulgação

 

Documentos de Apoio

    • Possibilidade de pastoreio nas parcelas de pousio para efeitos do cumprimento do pagamento greening – Pedido Único 2019 | 4 setembro 2019

      Durante os primeiros meses do corrente ano, a situação de seca em Portugal Continental agravou-se causando sérios impactos negativos nas atividades agrícolas e a obtenção de recursos forrageiros para alimentação animal, levando a que as reservas alimentares das explorações pecuárias fossem inexistentes ou muito reduzidas. 

      Atenta a sua gravidade, foi solicitada à Comissão Europeia autorização para aplicar uma derrogação que permita que os agricultores possam excecionalmente utilizar para pastoreio as parcelas de pousio declaradas no Pedido Único de 2019, para efeitos do cumprimento da prática greening de superfície de interesse ecológico, no período de restrição previsto na legislação nacional, que vigora entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

 

    • Esclarecimento sobre o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente – Pagamento Greening – Alterações para Pedido Único de 2018 e seguintes | 26 março 2018

    • Pagamentos diretos da PAC relativos às decisões nacionais com efeitos a partir da Campanha de 2017 - Nota de divulgação (atualização)

      No âmbito dos pagamentos diretos da PAC foram efetuadas comunicações à Comissão Europeia durante o mês de julho de 2016, relativas às seguintes decisões nacionais que terão efeitos a partir da Campanha de 2017, inclusive:

      • Redução de pagamentos – Alteração do atual mecanismo de redução de pagamentos passando a existir uma redução de 5% dos pagamentos a título do pagamento base que se situam entre 150.000 e 300.000 €, e de 100% aos pagamentos que excedem o limiar de 300.000€ de pagamentos a título do mesmo regime, considerando-se o contributo do fator emprego para a determinação do montante de pagamento base que serve à aplicação das taxas de redução. A aplicação desta alteração notificada à Comissão Europeia mereceu reservas por parte dos serviços da DG AGRI, não estando garantida a sua aplicação em 2017.
      • Regime da pequena agricultura - Aumento do montante anual forfetário a atribuir aos beneficiários do regime da pequena agricultura de 500€ para 600€ por beneficiário. Esta alteração já se encontra publicada na Portaria n.º 131/2016, de 10 de maio, que altera a Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.
      • Pagamento redistributivo - Implementação do regime do pagamento redistributivo através de um pagamento de 50€/ha aos primeiros 5 hectares elegíveis ativados com direitos ao pagamento, ao nível da exploração. A percentagem estimada do envelope total de pagamentos diretos a atribuir anualmente ao pagamento redistributivo é da ordem dos 2,7%.
      • Apoio associado – animais, a aplicação destas alterações ainda se encontra sujeita à aprovação da Comissão Europeia:

o Alteração do período de retenção do prémio por vaca em aleitamento e do prémio por vaca leiteira para o período entre 1 de janeiro a 30 de abril.

o Antecipação do período de retenção do prémio à ovelha e cabra para o período entre 1 de janeiro e 30 de abril.

No âmbito do greening:

o Revisão das superfícies de interesse ecológico:

Ativação do fator de ponderação dos bosquetes, passando 1 ha de bosquetes protegidos na condicionalidade a ser contabilizado, para efeitos do cumprimento do limiar de 5%, como 1,5 ha de superfície de interesse ecológico;

Introdução da cultura da soja como cultura fixadora de azoto

o Regime de certificação ambiental (1) - as organizações de agricultores do setor do tomate para indústria sentiram necessidade de um ajustamento do período durante o qual os aderentes a este regime têm de manter as parcelas de terra arável com cobertura do solo, de forma que haja uma melhor adaptação do cumprimento desta obrigação com as datas de realização das operações culturais. Esta alteração, aplicável à cultura do tomate para indústria, consiste na antecipação em 15 dias na data de sementeira da cultura de cobertura, e consequente antecipação do mesmo período na data de destruição ou incorporação do coberto, estabelecendo assim um período específico que decorre desde 15 de outubro ou 15 dias após a colheita, até 1 de março. Esta diferenciação para as explorações especializadas na cultura do tomate para indústria não reduz a duração do período de obrigação de cobertura do solo, encontrando-se sujeita a um procedimento de não objeção pela Comissão Europeia. 

    • Greening - Prados Permanentes

      Nota prévia

      Tendo em conta o documento de orientação da Comissão Europeia relativo aos prados permanentes a presente Nota tem como objetivo assegurar a informação necessária para que os agricultores possam tomar as suas decisões no momento das suas sementeiras de outono-inverno.

      I – Documento de orientação

      A Comissão Europeia difundiu recentemente a versão final do documento de orientação relativo aos prados permanentes – Doc. DS/EGDP/2015/02 FINAL1, de 16 de julho.

      II – Alterações no âmbito da definição de “ervas ou outras forrageiras herbáceas”

      Considerando os elementos chave para classificar uma superfície enquanto “prado permanente”:

      · Espécies de plantas consideradas como ervas ou outras forrageiras herbáceas, na aceção do artigo 4 (1) (i) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013;

      · Permanência por um período igual ou superior a cinco anos não inserida no sistema de rotação da exploração.

      Quanto às espécies que podem ser consideradas, ou não, como “ervas ou outras forrageiras herbáceas” o documento de orientação vem estabelecer as seguintes regras:

      A - Não podem ser classificadas como “ervas ou outras forrageiras herbáceas”, as espécies que tradicionalmente não são encontradas puras (estreme) em prados naturais, mesmo que a cultura em causa se possa encontrar em misturas de sementes para prados. As parcelas que tenham estas espécies cultivadas em regime de monocultura devem assim ser classificadas como parcela de terra arável ou de floresta no caso das parcelas com quercíneas (exceto sobreiros destinados à produção de cortiça), pinheiro manso, castanheiro e misto das várias espécies, com um mínimo de 60 árvores por hectare (e 40 no caso dos sobreiros não explorados para cortiça).

      Estão incluídas nesta situação:

      · As leguminosas como o trevo (Trifolium spp) e a luzerna (Medicago sativa), quando cultivadas em estreme ou em mistura com outras leguminosas;

      · As gramíneas como o milho (Zea mais), a cevada (Hordeum vulgare), a aveia (Avena sativa) e o triticale, quando cultivadas em estreme ou em mistura com outras gramíneas;

      · Todas as culturas destinadas à produção de semente, se semeadas como cultura estreme.

      B - Podem ser classificadas como “ervas ou outras forrageiras herbáceas”:

      · Leguminosas cultivadas em mistura com Gramíneas;

      · Gramíneas normalmente encontradas em pastos naturais como o azevém (Lolium spp) e rabo de gato (Phleum pratense), mesmo quando cultivadas em estreme.

      III – Adaptações necessárias

      Considerando que as alterações acima descritas, quanto ao que se entende por ervas ou forrageiras herbáceas, poderão ter impactos nomeadamente no que se refere à declaração das parcelas atualmente classificadas como PP que o deixam de ser, com todas as consequências ao nível da elegibilidade (2), e do próprio cumprimento das práticas greening bem como de possíveis implicações nas áreas contabilizadas para efeitos dos limiares de encabeçamento em diversas medidas SIGC do desenvolvimento rural.

      Desta forma os agricultores deverão ter estas alterações em consideração nas próximas sementeiras de outono/inverno, e caso necessário proceder à alteração de uso das parcelas classificadas como PP, com a necessária comunicação ao IFAP (3), de acordo com o artigo 23.º da Portaria n.º 57/2015, quando se verifique não conformidade com a nova definição de PP, que vigorará para efeitos do PU de 2016 e seguintes. Por fim informa-se que a legislação nacional será adaptada em conformidade com as alterações acima referidas.

      (1) Este documento de orientação da Comissão Europeia, não contemplou observações que certos Estados-Membros realizaram no contexto das reuniões do Grupo de Peritos, onde se inclui Portugal, relativamente ao desajustamento que o entendimento da Comissão implica no âmbito da própria definição de PP em vigor até à presente data.

      (2) Nomeadamente o caso das parcelas com quercíneas (exceto sobreiros destinados à produção de cortiça), pinheiro manso, castanheiro e misto das várias espécies, com um mínimo de 60 árvores por hectare (e 40 no caso dos sobreiros não explorados para cortiça), apenas apresentam elegibilidade ao Regime de Pagamento Base caso o sob coberto seja de PP (Anexo II da Portaria 57/2015).

      (3) De acordo com o artigo 43 (3) do Regulamento Delegado n.º 639/2014 e do referido documento de orientação, o Estado Membro pode adaptar o seu rácio de referência se se verificar um impacto significativo sobre a evolução do rácio devido a alterações que afetam a consistência dos cálculos.  

Regime da Pequena Agricultura


Legislação

Nacional e comunitária

 

Posições Nacionais

Política Agrícola Comum em Portugal 2014-2020  
Conferência "PAC 2014-2020: Decisões nacionais", 9 jun 2014

Opções nacionais no âmbito dos Pagamentos Diretos
Reunião com Organizações de Agricultores, 11 dez 2013

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Data de atualização

22-11-2024

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