PRODUÇÃO DE CÂNHAMO
Introdução
Tendo em consideração a especificidade da cultura do cânhamo, que tem um conjunto de condicionantes de ordem legal decorrentes da possibilidade da sua utilização para fins ilícitos, apresenta-se breve síntese de legislação aplicável à produção de cânhamo quer da União Europeia, quer de âmbito nacional.
Enquadramento
O cânhamo está englobado na Organização Comum de Mercados Agrícolas (OCM)[1], onde, com o objetivo de evitar que o mercado de cânhamo destinado à produção de fibras seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo, são definidas condições de importação de cânhamo e sementes de cânhamo com vista a assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol (THC). Por outro lado, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira é subordinada a um regime de controlo que inclui um sistema pelo qual os importadores em causa devam ser aprovados.
O setor do cânhamo abrange os produtos referidos no Anexo I, parte VIII da OCM e a campanha de comercialização é de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
A produção de cânhamo pode beneficiar do pagamento de base desde que cumpra determinadas disposições.
Para questões relacionadas com o cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, por favor consulte o site da DGAV através do seguinte link:
https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/autorizacoes-de-cultivo/cultivo-de-canhamo/
Para outros fins consultar o site do INFARMED.
[1] Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Síntese legislação aplicável diretamente ao setor do Cânhamo
Reg. 1308/2013
Art.º 189.º Importações de Cânhamo
O cânhamo está sujeito a disposições especiais de importação, só podendo ser importado para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:
- O cânhamo em bruto do Código NC 5 302 10 00 com um teor de THC não superior a 0,2 %.
- As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 12 07 99 20, destinadas à sementeira, devem ser acompanhadas do boletim oficial de análise referente a cada lote que comprove que o teor de THC do lote em causa não é superior a 0, 2 %, as variedades devem estar inscritas no catálogo comum das variedades das espécies agrícolas. Previamente à importação das sementes deve ser solicitado à DGAV o respetivo parecer, devendo para o efeito ser preenchido e remetido o formulário disponível em https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sementes-plantas-e-variedades/sementes/producao-e-certificacao-de-sementes/importacao-de-sementes-de-paises-terceiros/ e do certificado de importação “AGRIM”[2].
- As sementes de cânhamo não destinadas à sementeira do Código NC 12 07 99 91 só podem ser importadas por importadores aprovados pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P (INFARMED).
[2] Nos termos do artigo 9º do Regulamento Delegado (EU) nº 1237/2016 da Comissão, de 18 de maio, que complementa o Regulamento (EU) nº 1308/2013 no que respeita às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação, conforme modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (EU) nº 1239/2016.
Reg. Delegado 639/2014
Art.º 9.º Elegibilidade das superfícies para a produção de Cânhamo
A elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção do cânhamo está sujeita à utilização de sementes certificadas que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido constem do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
Reg. 1307/2013
A produção de cânhamo pode beneficiar do pagamento de base desde que os pagamentos sejam concedidos unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao seu teor de substâncias psicotrópicas e sujeitas à utilização de semente certificada de variedades de cânhamo e verificação do seu teor de THC.
Art.º 32.º (6) Ativação dos direitos ao pagamento
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de THC das variedades utilizadas não for superior a 0,2% e cuja semente utilizada pertença a variedade pertencentes ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.[3]
[3] Art.º 9.º Reg. Delegado 639/2014: sementes que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento do ano a título do qual o pagamento é concedido constem do “catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas”, publicado em conformidade com o artº.17º. da diretiva 2002/53/CE do Conselho.
Legislação aplicável
Comunitária
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Reg. (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum de mercado dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) nº.922/72, CEE nº.234/79, CE nº.103797/2001, CE nº.1234/2007 do Conselho.
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Reg. (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro, que estabelece as regras para o pagamento direto aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum, que revoga o regulamento (CE) nº.637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) nº. 73/2009 do Conselho.
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Reg. Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão de 11 de março, que completa o Regulamento nº.1307/2013 do Parlamento e do Conselho, que estabelece as regras para o pagamento direto aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento. (Alterado pelo Reg. Delegado (UE) nº 2017/1155 da Comissão de 15 de fevereiro relativo às medidas de controlo do cultivo do cânhamo e respetivo método de determinação do THC).
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Reg. Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão de 11 de março, que completa o Regulamento nº.1306/2013 do Parlamento e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e a condicionalidade.
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Reg. Delegado (UE) n.º 641/2014 da Comissão de 16 de junho, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) nº. 1307/2013 do Parlamento e do Conselho.
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Reg. Delegado (UE) n.º 2016/1237 da Comissão de 18 de maio, que complementa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação.
Nacional
- Portaria n.º 14/2022 de 5 de janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para
o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis (NOVO) - Portaria n.º83/2021 de 15 de abril - Define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte,
circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis (NOVO)- Declaração de Retificação n.º 15/2021 de 10 de maio - Retifica a Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis (NOVO)
- Despacho n.º 10953/2020 de 9 de novembro - Define as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira
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Decreto Regulamentar n.º 2/2020 de 4 de agosto - Estabelece o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de variedades de cânhamo
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Decreto-Lei n.º 8/2019 de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais
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Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
- Decreto Regulamentar n.º 19/2004 de 30 de abril publicado no Diário da República I Série-B nº102 (importação de cânhamo)[4]
- Decreto Regulamentar n.º 23/1999 de 22 de outubro publicado no Diário da República I Série-A n.º 247 [4]
- Decreto Regulamentar n.º 61/1994 de 12 de outubro publicado no Diário da República I Série-B n.º 326 (controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), republicado pelo Decreto Regulamentar nº.28/2009 de 12 de outubro
- Decreto-Lei n.º 15/1993 de 22 de janeiro publicado no Diário da República I Série-A n.º 18 (Legislação de combate à droga)
[4] Altera o Decreto Regulamentar 61/94
Endereços das autoridades competentes
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Autoridade Tributária (AT)
Site: www.portaldasfinanças.gov.pt
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Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED)
Site: www.infarmed.pt
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Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Site: www.dgav.pt
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Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.)
E-mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.
Site: www.ifap.pt