Livro do Centenário do Ministério da Agricultura

A MEMÓRIA E OS TEMPOS // 73 // 106. Note-se que o critério de classificação destas explorações é entre 10 e 200 hectares. 107. Cf. Modernização da Agricultura . Obra citada. 108. O que foi até tido como exemplo da nossa defeituosa estrutura agrária. 2. A ESTRUTURA AGRÁRIA Refiro-me aqui apenas ao nosso caso e ao que respeita à repartição da terra. E nesta, à desti- nada e utilizada para a produção agrícola. Contudo, e como é frequente acontecer, nem todos os solos de uma exploração agrícola, e no mesmo prédio rústico, têm capacidade para serem agricultados. É inevitável que, ao analisar um qualquer regime fundiário, a estrutura agrária seja representada pela dimensão física. Mais concretamente, pelo total de hectares que contém. Daqui resulta uma provável confusão quando, a partir de um Inquérito às Explorações Agrí- colas para fins estatísticos, fazemos comparações numéricas e delas tiramos conclusões muito sumárias, quando não simplistas. Assim, numa primeira chamada de atenção: face à diversidade natural do nosso território con- tinental, nem sempre as justificações (do tipo grande, médio, pequeno) servem para, referindo- -nos ora ao Norte litoral do País ora ao Sul interior, denunciar o minifúndio no primeiro caso e o latifúndio no segundo. No século passado, surgiu no nosso país uma acesa polémica acerca dos males (agrícolas) do minifúndio versus os outros males (também agrícolas) do latifúndio. Este problema agudizou-se após a publicação em 1954 pelo INE do Inquérito às Explorações Agrícolas do Continente: – 94,9% das explorações agrícolas tinham menos de 10 ha de culturas arvenses e ocupa- vam apenas 32% da área entregue a estas culturas. – Quanto às explorações consideradas médias 106 , o número era de 4,8% do total e a área ocupada correspondia a 29%. – As explorações de mais de 200 hectares representavam 0,3% do total e ocupavam 39% da área cultivada. 107 108 A questão foi que, incrivelmente, pessoas cultas, quer do setor público, quer do setor privado (e suas Organizações) envolveram-se em conflitos (escritos, lidos, falados…) em torno destes nú- meros: em livros; em votações, tanto no Parlamento, como na Corporação da Lavoura, e suas Federações do Alto e Baixo Alentejo; por fim, na Câmara Corporativa, envolvendo uma bata- lha jurídica, da qual foi vítima o Plano de Rega do Alentejo (PRA), que referi no Capítulo an- terior. Esta batalha traduziu-se a nível jurídico, e mais concretamente, na publicação dos: – Regime jurídico das Obras de Fomento Hidro-agrícola (DL n.º 42.665); – Regime jurídico da Colonização Interna (DL n.º 24.720).

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