Livro do Centenário do Ministério da Agricultura
A MEMÓRIA E OS TEMPOS // 61 // 93. Isto foi objeto de várias reuniões com as Finanças. Até que emergiu uma garantia do tipo “mais ou menos: a Consignação das Receitas! Também a haver… 94. Naqueles meus oito anos, alguns dos empréstimos feitos através da Lei dos M. A. superaram os da Agência da C. G. dos Depósitos. O texto da Lei n.º 2.017 não ocupa mais do que duas páginas do, então, Diário do Governo, publicado em 25 de junho de 1946. E limita-se ao enunciado de 14 Bases (embora depois con- cretizadas através de quatro Decretos Regulamentares, que alargaram o seu campo de ação). – O Estado, pelo Ministério da Economia, e por intermédio da Junta de Colonização Interna, prestará assistência técnica e financeira aos produtores agrícolas, às Cooperativas de produtos agrícolas e aos Grémios da Lavoura para execução de melhoramentos fundiários que tenham por fim aumentar a capacidade produtiva da terra. E enumera aquilo que concretamente é considerado como tal (alíneas a a n, da Base I). – A seguir, em meia dúzia de linhas, concretiza como o recurso à Lei n.º 2.017 pode ser reque- rido (Base II). – Acrescenta que a assistência técnica é gratuita (Base III). – Na Base IV, também em poucas linhas, concretiza-se o modo como a assistência financeira deveria ser formulada. Por outras palavras – Por quem; em que condições. – Na Base V figuram as condições, agora relativas aos empréstimos a conceder. Portanto, Taxa de juro a 2% ano. Anuidade de amortização e, muito importante, as garantias a dar pelos be- neficiários. Há aqui, alguma coisa mais a acrescentar. A qual é as questões do risco e as garantias. Resumindo aqui: – em regra a garantia era dada pelo prédio rústico. Este ficava em 1.ª hipo- teca como garantia. Aqui o Delegado da Junta, em cada distrito, era responsável: – Pela avaliação do prédio rústico em questão. Só que os documentos a obter, e totalmente narrativos, (no sentido jurídico) não chegavam! Se o beneficiário falisse, o prédio seria leiloado. E tudo isto obrigava a uma avaliação pelo valor de venda. Ou valor venal. E, como se tal não bastasse, o Delegado tinha de, caso por caso, calcular, estimar o risco! E este aumentou grandemente quando a Lei n.º 2.017 foi alargada às Construções. No caso, às Cooperativas agrícolas, para a construção de Adegas; de Lagares de azeite, etc. O problema era simplesmente este: – Era preciso adiantar o dinheiro! As cooperativas não o tinham. Começar a construção, e, portanto, adiantar todo o empréstimo, correndo um risco evidente. Só no termo da construção, e, portanto, todo o empréstimo (em prestações) dado, para que a mesma o garantisse? 93 E não estavam em causa umas bagatelas 94 . – Tudo o que tenho estado a referir, estava na Base V. Como se vê, uma das mais importantes. – A qual era completada pelas Bases VI; VII.
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