Livro do Centenário do Ministério da Agricultura
OS TEMPOS INCERTOS . 1926-1978 // 56 // 2. REGIME JURÍDICO – 1948 Em capítulo anterior, salientei que na remodelação do Ministério da Agricultura de 1936 a Junta de Colonização Interna surgiu, não como um modelo, mas como um ensaio; ou uma experiência a fazer. E, neste campo, logo no início do Decreto-Lei n.º 27.207, o Ministro Ra- fael Duque (e no texto produzido pelo seu Gabinete) reconhece uma lacuna até então existente – a falta de um plano de ação conjunto. Por outras palavras, o Ministro reconhece que as Direções-Gerais (Agrícolas, Pecuárias e Flo- restais) são organismos essencialmente técnicos, os quais devem até, nas respetivas estruturas orgânicas, reforçar a investigação e a experimentação. E percebe-se, logo nesse início, que o brilhante jurista e empresário agrícola que ele foi está a falar de política agrícola. Assim, suprime organismos reconhecidamente inúteis, ou sem função premente 84 , e cria a Junta de Colonização Interna. Quanto a esta, porém, é extremamente cauteloso: o novo orga- nismo tem sobretudo os seguintes mandatos: a) Instalar casais agrícolas nos terrenos que lhe forem entregues pela Junta Autónoma de Obras de Hidráulica Agrícola. b) Efetuar o reconhecimento dos baldios e realizar a colonização dos que dela forem sus- cetíveis. c) Efetuar, quando superiormente autorizada, a aquisição de terras postas à venda, e que devam ser aproveitadas para colonização. Para não me alongar, saliento apenas dois pontos: o termo Colonização não foi muito feliz 85 , já que havia a pressão demográfica da travagem da emigração; a JCI deveria começar por fazer, para efeitos da Colonização, caso a caso, estudos de natureza agrológica (solos, clima, relevos, etc.). Acontece que só em 1946, ou seja dez anos depois, surge o Decreto (regulamentar) n.º 36.709, relativo ao aproveitamento de terrenos para colonização, no qual a Junta de Colonização In- terna tem o seguinte mandato: – Promover o aproveitamento dos baldios reservados, ou a reservar, para a mais com- pleta utilização e fixação do maior número de famílias que neles possam conveniente- mente instalar-se (Art.º 1.º). – O aproveitamento far-se-á por meio das formas seguintes (Art.º 2.º): a) Instituição de casais agrícolas; 84. Como a Junta de Fomento Rural, que vinha de uma reforma de 1931: era de tal modo genérica que para nada servia. 85. O termo Colonização terá sido inspirado pelos escritos de Severim de Faria, que foi sacerdote e cónego na Sé de Évora no século XVI, sendo considerado o primeiro jornalista português. Este referiu no seu livro Notícias de Portugal “que a povoação do Reyno principiou as colónias”.
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