Livro do Centenário do Ministério da Agricultura
A MEMÓRIA E OS TEMPOS // 51 // – Gabinete do Ministro; – Três Direções-Gerais de âmbito técnico (Serviços Agrícolas, Serviços Pecuários e Ser- viços Florestais e Aquícolas); – Como é corrente em cada Ministério, uma Inspeção-Geral (das Indústrias e Comércio Agrícolas) e uma Secretaria-Geral; – Junta de Colonização Interna. Até aqui, porém, o Decreto-Lei 27.207 não é grandemente inovador. Acontece que na agricul- tura, como nos outros setores de atividade, os diplomas legais não podem dirigir-se apenas ao Terreiro do Paço. É verdade que, em alguns Ministérios, o universo ao qual as leis se aplicam é homogéneo. No caso do Ministério da Agricultura, o universo é extremamente diversificado: a agricultura do Minho é muito diferente da de Trás-os-Montes, embora estejam ao lado uma da outra. E, em Chaves, é bem diferente da agricultura do encaixe do Douro vinhateiro. E no sul é o mesmo: não há semelhanças entre a agricultura do Alentejo e a do Algarve. Em consequência, e na minha opinião, se o jurista que foi o Dr. Rafael Duque não coincidisse com o agricultor ribatejano que ele também era, o Decreto-Lei n.º 27.207 não teria perdurado, e servido modelarmente a agricultura portuguesa durante tantos anos (1936-1973). Assim, passo a salientar alguns aspetos mais importantes deste decreto-lei, não apenas na dou- trina, mas também na sua execução. A Junta de Colonização Interna, por ele criada, era então apenas um organismo central com um campo de ação declaradamente restrito. Por isso, tinha apenas duas Repartições: a Admi- nistrativa e a Técnica. Esta última estava limitada, na sua atuação, a realizar estudos, que em primeiro lugar, deviam ser agrológicos, ou seja, verificar se, em cada caso, os solos, o clima, o coberto vegetal tinham ou podiam ter capacidade agrícola. E, se assim fosse, propor a utili- dade adequada. Se não se verificasse aptidão agrícola, deveriam esses terrenos ser aproveita- dos no regime de logradouro comum. Este organismo inicial era assim muito diferente da Junta de Colonização Interna, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, em que pouco depois se tornaria, já depois de o Ministro Rafael Duque ter saído do Governo. Porém, não foi só no caso da JCI que o Ministro Rafael Duque agiu com prudência e conheci- mento concreto da governação. O mesmo aconteceu com os dinheiros públicos. Antes de sair do Governo, assinou o Decreto n.º 27.208, que, no essencial, abriu no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Agricultura, um crédito especial, a ser utilizado pela Direção-Geral dos Serviços Agrícolas, que respeitava ao condicionamento do plantio da vinha. E outro crédito (na mesma importância) visava os encargos com o pessoal. Ou seja: cativava uma verba que já não era necessária e propunha a sua aplicação para pagar às pessoas que fossem trans- feridas para outra função considerada mais necessária.
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