Cultivar_7_O risco na atividade economica

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 7 MARÇO 2017 66 Algarve Barrocal”, “Pera Rocha – Oeste” e “Cereja – Fendilhamento do fruto”. Considero pois, que um seguro agrícola atrativo para o agricultor, com riscos diversificados e cus- tos acessíveis, e que seja em simultâneo financei- ramente equilibrado, constitui uma peça funda- mental para o desenvolvimento, modernização e competitividade do setor agrícola. Outra componente que se revela essencial no sis- tema de seguro é o resseguro, particularmente pela grande exposição a que a atividade agrícola está sujeita, designadamente aos riscos de natureza calamitosa. O resseguro deve, preferencialmente, ser privado (sem necessidade de intervenção do Estado), cabendo exclusivamente às seguradoras efetuar contratos com os resseguradores que ope- rem no mercado. Contudo, tendo em conta não só a experiência do passado, mas também as próprias características do seguro (designadamente no que se refere à natureza dos riscos que lhe estão associa- dos), bem como a existência de algumas situações de seleção adversa, poderá revelar-se inviável que o resseguro funcione exclusivamente entre entida- des privadas. Considero que, para colmatar a even- tual não disponibilidade de resseguradoras no mer- cado para este tipo de produto, o resseguro poderá ser efetuado entre as seguradoras e o Estado, como atualmente sucede, através do mecanismo de Com- pensação de Sinistralidade (CS), que se tem reve- lado essencial para o funcionamento dos seguros agrícolas em Portugal. Este mecanismo é acionado quando, em situações de excesso de sinistralidade, o valor das indemnizações ultrapassa 80% dos pré- mios. A adesão à CS é efetuada mediante a con- tribuição, por parte das seguradoras, de um valor equivalente a 7% dos prémios. Ainda relativamente a esta matéria, julgo que seria adequado que a atual componente de CS passasse a revestir a forma de fundo de compensação de sinistralidade (financiado anualmente por verbas provenientes das seguradoras e do OE), na medida em que isso permitiria assegurar que a verba pública, não gasta num determinado ano, pudesse permanecer no fundo, induzindo uma maior robus- tez no seu financiamento. Considero também, que se deveria evoluir no sentido de o apoio do Estado para este fundo ser objeto de resseguro, com vista a minimizar os impactos decorrentes de eventuais situações de sinistralidade anormalmente elevada, que exijam reforços para o fundo não previstos no OE. Relativamente às situações que não ficam abran- gidas pelo seguro (riscos/culturas/regiões), dever- -se-á, no meu entender, evoluir no sentido da cria- ção de instrumentos de gestão de riscos (com apoio comunitário) complementares ao seguro, como por exemplo fundos mutualistas ou fundos de contra- partida. Estes instrumentos permitem não só mini- mizar os prejuízos dos agricultores quando ocorrem fenómenos de natureza calamitosa (que originem quebras de produção acentuadas e generalizadas), como também evitar a criação de medidas de apoio público, avulsas, sempre que ocorram prejuízos provocados por riscos não cobertos pelo seguro. A complementaridade entre o seguro e os outros instrumentos de gestão de riscos, exige, no entanto, que seja assegurado (através de uma única enti- dade) que não existe sobrecompensação, isto é que o total das indemnizações atribuídas, independen- temente do instrumento de gestão de riscos utili- zado, não é superior ao prejuízo global. Apesar de ser possível um sistema de gestão de ris- cos assente exclusivamente em instrumentos que não os seguros, considero contudo que o modelo mais ajustado não deve ter uma configuração desse tipo. Isto porque existem alguns aspetos, que entendo como essenciais para uma adequada ges- tão de riscos, designadamente os que dizem res- peito à análise de risco e os que se prendem com o rigor que deve ser colocado na avaliação dos pre- juízos (ao nível de cada agricultor), que pela sua natureza e especificidade constituem matérias para

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