Cultivar_7_O risco na atividade economica

65 O seguro agrícola em Portugal – evolução, perspetivas futuras e importância do seguro num sistema de gestão de riscos Considero que, com os impactos que as altera- ções climáticas já provocam nas culturas, e que irão certamente continuar, a criação de seguros de produção integral (do tipo do atrás referido), que englobem a totalidade dos riscos (climáti- cos, pragas e doenças), torna-se cada vez mais premente. Parece-me, assim, que o contributo do seguro para a estabilização dos rendimentos dos agricultores, assente exclusivamente num modelo que funcione risco a risco, se pode vir a revelar insuficiente. • Ao agricultor interessa que os riscos passíveis de contratação estejam adaptados às suas necessi- dades reais, demodo a que possa partilhar o risco inerente à atividade que desenvolve. Por sua vez, à seguradora interessa ter uma carteira diversi- ficada, de modo a dispersar ao máximo o risco e assim ultrapassar o “tradicional” problema do risco sistémico. Neste sentido, qualquer sistema de seguros que se pretenda equilibrado, viável e eficaz deverá, entre outros aspetos, contemplar riscos diferenciados. • Apesar de o sistema de seguros actualmente em vigor já contemplar um alargado leque de ris- cos, a continuação da criação de novos segu- ros especiais para riscos específicos e determi- nadas culturas e regiões, é um dos objetivos do novo sistema de seguro de colheitas e, na minha opinião, deve constituir um dos principais focos para dinamizar o seguro e torná-lo num instru- mento atrativo e bem adaptado às necessidades dos agricultores. Há, no entanto, uma tendência para se pen- sar que a inclusão de um novo risco no seguro é algo relativamente simples, bastando para tal que se legisle nesse sentido. Ora, esta ideia reve- la-se enganadora, não só porque se trata de uma matéria que reveste alguma complexidade, mas também porque não basta que o risco esteja previsto na legislação para que necessariamente seja contratado. A adoção de novos riscos no seguro de colheitas deve sempre assentar na elaboração de estudos prévios que permitam avaliar da sua exequibili- dade, os quais incluem, entre outros aspetos, os seguintes: – rigorosa definição do risco, baseada na interli- gação entre a ocorrência do fenómeno climá- tico e os efeitos provocados na cultura; – análise de dados estatísticos relativos à fre- quência e intensidade com que ocorre o fenó- meno climático (dados meteorológicos, pro- duções), abrangendo uma série de anos, o mais longa possível (o que, regra geral, implica um grande volume de dados a tratar); Estes estudos visam, no essencial, a definição e a quantificação do risco associado ao novo fenó- meno climático, a incluir no seguro, de modo a apurar o valor de uma taxa que permita avaliar a viabilidade de adoção do novo risco. Deve ainda referir-se que os seguros especiais não existem apenas para incorporar novos ris- cos, mas também para criar condições que per- mitam ultrapassar condicionantes que ocorram na contratação dos riscos já existentes, desig- nadamente prémios excessivamente elevados (que os segurados podem não estar dispostos a pagar) ou, nalguns casos, recusa das segurado- ras em assumir o risco. Nestas circunstâncias, o seguro especial, através de uma redefinição da forma de partilha de risco (seguradora/agricultor), designadamente pela utilização de franquias absolutas, pode levar a uma redução do prémio (por via do acréscimo da exposição ao risco a assumir pelo agricultor), que incentive a contratualização. Note-se que, já no âmbito do novo seguro de colheitas, foram criados seguros especiais, designadamente o seguro “Pomóideas – Interior Norte” e “Tomate para Indústria – Chuvas persis- tentes”, encontrando-se a aguardar publicação da respectiva legislação os seguros “Citrinos –

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