Cultivar_6_Comercio Internacioanl

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 6 NOVEMBRO 2016 66 denominações de origem em relação a quais- quer produtos – ou seja uma tutela “ultramer- ceológica” – o que mereceu, por vezes, interpre- tações jurisprudenciais contraditórias); c) 3.ª Geração: celebrados pela União Europeia – limitados a certos setores (em regra vinho e bebidas espirituosas) e consagrando uma tutela mínima, quase apenas negativa (próxima da exis- tente através da disciplina da concorrência des- leal); d) 4.ª Geração (século XXI): acordos de comércio livre (FTA – Free Trade Agreements ) e acordos de comércio livre aprofundados e alargados (DCFTA – Deep and Comprehensive Free Trade Agree- ments ) que podemos sumariamente caracterizar nos seguintes aspetos: a. Abrangem, em regra, todos os setores eco- nómicos (com exceção dos produtos e servi- ços não abrangidos pela regulamentação da União Europeia); b. Incluem sempre um capítulo sobre indicações geográficas no seio da propriedade industrial (o que não acontecia no passado – uma certa “alergia” a que as denominações de origem ou indicações geográficas fossem incluídas na propriedade industrial); c. Incluem regras sobre proteção efetiva ( enfor- cement ) – não havendo distinção em relação aos outros direitos de propriedade industrial; d. Níveis elevados de tutela das indicações geo- gráficas (próximos dos consagrados na União Europeia), incluindo a tutela “ultramerceoló- gica”; e. Relação com o direito de marca (tentando- -se consagrar em relação a marcas anteriores que consistam em denominações de origem ou indicações geográficas um phasing-out ou, pelo menos, o princípio da coexistência); f. Disciplina dos homónimos – seguindo-se muito de perto o disposto no acordo TRIPS e na regulamentação da União Europeia. Alguns dos problemas específicos das negociações das indicações geográficas nos acordos bilaterais podem ser identificados como os seguintes: a) Um certo “eurocentrismo”. Não existe um regime único de tutela das denominações de origem e indicações geográficas, mas o modelo de refe- rência tem sido o da União Europeia o que nem sempre é bem aceite pelos outros países contra- tantes, sendo as razões muito diferentes. Apre- sentamos três: a China ou a Índia pretendem proteger na União Europeia indicações geográ- ficas identificadoras de certos produtos (por exemplo, artesanais ou industriais), mas a União não dispõe de regulamentação relativa a deno- minações de origem ou indicações geográficas que englobe tais produtos. Os EUA não reconhe- cem as indicações geográficas como autóno- mos direitos de propriedade industrial. Por fim, os sistemas de registo das indicações geográfi- cas não consagram níveis de proteção semelhan- tes (basta aqui confrontar o do Brasil em que as denominações de origem e as indicações de pro- veniência registadas gozam, praticamente, ape- nas da tutela concedida contra as falsas indica- ções de proveniência); b) A sua fisionomia, a sua estrutura e a sua natu- reza jurídica nem sempre são percetíveis corre- tamente pelos ordenamentos jurídicos; c) Conflitos entre denominações de origem ou indicações geográficas e marcas anteriormente registadas no país contratante (sem agora discu- tirmos o que é uma marca anterior nem a pro- blemática das denominações de origem e indi- cações geográficas notórias). O direito da União Europeia tende para afastar o princípio da prio- ridade e consagra o princípio da coexistência (e, em alguns casos, a prevalência da denomi- nação de origem ou indicação geográfica poste- rior sobre a marca anterior), mas a União Euro- peia tem ainda muitas dificuldades em lidar com a velha problemática da marca composta por nomes geográficos e com a inerente necessidade da livre disponibilidade dos nomes geográficos;

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