Cultivar_6_Comercio Internacioanl

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 6 NOVEMBRO 2016 44 ou condicionar a liberalização em alguns pro- dutos como as carnes, em particular de aves e de suíno (e, ainda com algum destaque, de bovino), os produtos lácteos e alguns vegetais cuja estrutura de produção tem de ser prote- gida (e.g. caso do transformado de tomate no caso TTIP). Quanto a IG, em que o princípio é obter uma defesa abrangente de todas as IG portuguesas (vinho e bebidas espirituosas, mas não só), esta questão assume maior relevo em países como o Brasil, EUA, Canadá e China, quer seja pela questão linguística (e.g. Brasil), quer seja pela utilização das menções genéricas e semigené- ricas conflituantes. Relativamente ao TTIP , as negociações para um ACL decorrem desde 2013, e no que concerne ao setor agrícola, caracteriza-se por uma importância estratégica para ambos os blocos, sobressaindo diretrizes divergentes de políticas públicas, regula- doras de interesses comerciais que por vezes radi- cam em abordagens distintas. Atendendo a que o atual nível de direitos aduanei- ros aplicados pelos EUA, é já, em muitos produ- tos, relativamente reduzido, o impacto do Acordo advirá, sobretudo, da redução e/ou eliminação das barreiras não pautais e do reconhecimento, har- monização e/ou convergência regulamentar, com especial relevância para a complexidade e moro- sidade dos processos de habilitação à exportação e para as diferenças em termos de avaliação e de gestão do risco. Neste particular é de referir, com posições díspa- res por parte dos EUA: a) equivalência de procedi- mentos e de auditorias, a criação de uma entidade única SPS e a cooperação na área da resistência anti-microbiana; b) condições e regras no domínio do bem-estar animal. Em todas estas questões, de alguma sensibilidade para os EUA, a UE visa asse- gurar uma maior ou menor transparência e previsi- bilidade no acesso aos mercados e evitarão dese- quilíbrios ao nível da concorrência. Os EUA e a UE são atores primários em organismos internacionais que emanam recomendações no domínio da segurança alimentar, incluindo a Orga- nização Mundial de Saúde Animal (OMC), Conven- ção Internacional de Proteção das Plantas (IPPC), Codex ( standards ), tendo, contudo, diferentes abor- dagens sobre algumas matérias que relevam do domínio da segurança alimentar que se traduzem na sua regulamentação, por exemplo com aborda- gens distintas para a gestão de riscos. A UE segue o “princípio da precaução” na ausência de evidên- cia científica. Os EUA aplicam uma abordagem com base apenas na evidência científica. O TTIP não deverá criar zonas cinzentas favorece- doras da criação de medidas não pautais. Temas como os Organismos Geneticamente Modificados e as hormonas de crescimento, não sendo, à partida, parte das negociações, são necessariamente parte importante da discussão. Importa ainda salientar a relevância do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, em vigor desde 2005, cuja inclusão no TTIP tem merecido alguma resis- tência por parte dos EUA, que não deu continui- dade à aplicação deste acordo bilateral para a pro- teção ex-officio de 17 designações semigenéricas da UE, colocando um termo ao uso por produto- res norte-americanos, no seu próprio território, das referidas designações, nomeadamente o “ Port ” e “ Madeira ”. A expectativa mantida ao longo destes anos de negociação de que seria possível alcançar um acordo até ao final de 2016, sabe-se agora ser impossível. Atendendo à proximidade das eleições presidenciais nos EUA e à em aprofundar as nego- ciações em curso, as equipas de negociadores dos dois lados estão a tentar encontrar uma solução jurídica (que poderá passar, entre outras hipóteses,

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0OTkw