Cultivar_6_Comercio Internacioanl

43 A Política Comercial Comum da UE – A Organização Mundial do Comércio e os Acordos Regionais de Comércio por uma convergência com as práticas instituí- das no seio da UE, em matéria económica, polí- tica e social. A Política Europeia de Vizinhança (PEV contitui-se como um instrumento incon- tornável da política externa europeia, desenvol- vida no contexto do último grande alargamento da UE, de 2004, tendo como principal objetivo o estreitamento do relacionamento bilateral com os países vizinhos, tanto a sul como a leste. 2.2.1. Os Acordos de Comércio Livre Os Acordos de Comércio Livre têm como objetivo a criação de uma zona de comércio livre entre a UE e o parceiro comercial, alicerçada na reciprocidade e numa expetável simetria dos compromissos acor- dados, visando o aumento dos fluxos comerciais e uma aproximação de standards . Assentam, no domínio agricultura, em três grandes pilares negociais: A – Acesso ao Mercado – Estruturas pautais, elimi- nação de direitos e regras de origem. B – Cooperação regulamentar e redução/elimi- nação de barreiras não pautais – Redução de cus- tos administrativos e outros entraves de natureza regulamentar, compatibilidade regulamentar, atra- vés do reconhecimento mútuo e harmonização, sal- vaguardando o nível de segurança e da proteção da saúde pública. Inclui, entre outros, as questões sanitárias e fitossanitárias/SPS e obstáculos técni- cos ao comércio/TBT. C – Regras – Harmonização, aperfeiçoamento e sim- plificação de regras. Inclui, entre outros, os Direitos de Propriedade Intelectual/IG e os Instrumentos de Defesa Comercial. Os exemplos das negociações do MERCOSUL e da Parceria Transatlântica para o Comércio e Inves- timento (TTIP) As negociações com o MERCOSUL (criado em 1991, abrange a Argentina, Brasil, Paraguai, Uru- guai e Venezuela, que tem um estatuto de obser- vador nestas negociações) para um ACL entre UE e Mercosul acontecem desde o início dos anos 2000. Só mais recentemente, desde a sua suspensão em 2004, ocorreu um avanço mais significativo, tradu- zido em particular numa revisão das ofertas de 2004 para o comércio de produtos agroalimentares. Neste acordo, a componente agrícola é determi- nante, porque estão envolvidas economias muito fortes neste domínio, largamente exportadoras de c ommoditie s e emergentes em termos de alguns segmentos da produção e da criação de valor. O acesso aos respetivos mercados é uma compo- nente fundamental desta negociação nas verten- tes dos direitos pautais, da eliminação de barrei- ras não pautais (BNP) e da proteção efetiva das IG, nomeadamente, em matéria de medidas sanitá- rias e fitossanitárias e de outras medidas com cariz protecionista, com maior complexidade no caso da Argentina e mesmo do Brasil. Portugal, sendo um país com vocação expor- tadora firmada em produtos tradicionais ou de elevado valor acrescentado, como vinho, azeite, conservas, queijos, charcutaria e transformados de tomate, apresenta ainda um potencial de alargamento em produtos como os frutos fres- cos e secos e respetivos transformados Sumos de Fruta, Frutas e Hortícolas de 4ª e 5ª gama, as Carnes e os Produtos Cárneos, as Bolachas e os Biscoitos, os Produtos de Pastelaria e Confeita- ria, as Massas Alimentícias, os Produtos à base de cereais e Arroz, as Águas Minerais, os Refri- gerantes e as Cervejas. A aposta em novos mercados, para fazer face às restrições estruturais e conjunturais do mer- cado interno, tem sido o objetivo estratégico principal de internacionalização das empresas portuguesas. Acresce que, numa lógica de reciprocidade nas negociações, pode ser determinante retardar

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