Cultivar_6_Comercio Internacioanl

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 6 NOVEMBRO 2016 12 O âmbito dos acordos de comércio internacional alargou-se, e os acordos aprofundaram a redução de tarifas e outras medidas de efeito semelhante. A OMC trouxe também um novo elemento muito impor- tante para a aplicação das regras do GATT – a criação de um mecanismo de resolução de diferendos com efeitos concretos e bem reais. Desde 1947 até 1994 não havia mecanismo de reso- lução de diferendos. Se por exemplo umpais aumen- tasse unilateralmente as suas tarifas, os outros paí- ses afetados não tinham recurso para nenhum “tribunal internacional de comércio”. Só lhes res- tava retaliar, criando restrições as importações do país que violara as regras acordadas. Retaliar e sempre teorica- mente possível, mas bem mais difícil para países mais fracos e dependentes que para países mais fortes. A OMC deu um passo de gigante para superar essa fraqueza na aplicação das regras do GATT. Qualquer país pode trazer um caso de violação das regras ao organismo de resolução de diferendos, ter uma resolução a seu favor e aplicar se necessário medi- das compensatórias sem risco de retaliação pelo país infrator. Vimos desde 1994 pequenos países da América Central ganharem casos contra a UE e con- tra os EUA, que foram obrigados a rever as suas polí- ticas. Tal seria improvável, mesmo impensável, nos tempos que precederam a criação da OMC. O modelo que existe hoje e pois um modelo de libe- ralização progressiva do comercio agrícola e alimen- tar, com regras cuja aplicação é respeitada. A descrição do modelo atual não ficaria completa sem apresentar dois outros elementos essenciais: as disciplinas para os subsídios à agricultura e os acor- dos bilaterais de comércio. Um conjunto de regras para os subsídios à agri- cultura foi um dos elemen- tos marcantes do acordo da OMC. Até lá os países subsi- diavam como queriam o setor agrícola, expondo-se unicamente a algumas medidas de retaliação no caso desses subsídios serem lesivos dos interesses de produtores de outros países (caso das restitui- ções à exportação). A partir de 1994 há uma codificação clara dos tipos de subsídios, e tetos máximos para os subsídios com efeitos de distorção sobre o comércio. Exem- plos deste tipo de subsídios são todas as políticas de sustentação de preços, através da intervenção (compra de produtos a preço mais altos que os do mercado) ou da compensa- ção da diferença entre os preços de mercado e preços estabelecidos pelo Estado (caso dos deficiency pay- ments ). Esta nova disciplina levou a UE a reformar a sua polí- tica agrícola e é elemento condicionante do dese- nho de qualquer outra política agrícola. Os acordos bilaterais de comércio têm duas carac- terísticas muito importantes. São como a designa- ção mesmo indica, contratados entre um grupo res- trito de países e os seus termos só se aplicam aos países signatários, ao contrário do GATT/OMC onde qualquer concessão tarifária de um país se aplica a todos os outros países membros. Por outro lado estes acordos tem uma incidência tarifária muito mais forte que o acordo da OMC, para não falar dos seus predecessores do GATT. Enquanto o acordo da OMC prevê uma redução tarifaria, mais ou menos importante segundo os produtos (linhas O âmbito dos acordos de comércio internacional alargou-se, e os acordos aprofundaram a redução de tarifas e outras medidas de efeito semelhante. O modelo que existe hoje e pois um modelo de liberalização progressiva do comercio agrícola e alimentar, com regras cuja aplicação é respeitada.

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