Cultivar_5_Economia da agua

CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 5 SETEMBRO 2016 56 Lei da Água (Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro) que transpõe a referida DQA para a ordem jurídica nacional, e promove a aplicação do princípio do consumidor/pagador e do poluidor/pagador, bem como no Regime Jurídico das Obras de Aprovei- tamento Hidroagrícola (RJOAH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, a tarifação da água deve ser feita em função do volume consumido, de modo a promover o seu uso eficiente. Claro que se tem perfeita noção da dificuldade da adoção de métodos volumétricos de tarifação nal- guns aproveitamentos, em especial nos coletivos públicos mais antigos que não estão dotados de equipamentos de medição, sobretudo se situados em zonas de minifúndio com um grande número de parcelas, e nos regadios tradicionais (coletivos pri- vados). Nos regadios públicos modernos, tecnologica- mente mais evoluídos, com fornecimento de água em pressão e dispondo de hidrantes equipados com contadores, a água consumida é normalmente paga de acordo com o volume consumido (Minutos, Sotavento Algarvio, Empreendimento de Fins Múlti- plos do Alqueva (EFMA), etc.). Porém, nos aproveitamentos hidroagrícolas mais antigos (cerca de 80.000 ha construídos entre 1938 e 1974) cujas infraestruturas já se encontram degra- dadas e obsoletas, pouco eficientes, com distri- buição de água em gravidade associada a gran- des perdas, a necessitar de significativas obras de modernização, sem equipamentos fiáveis para a medição dos volumes utilizados (Idanha-a-Nova, Lis, Veiga de Chaves, etc.), a introdução dos méto- dos de tarifação com base no volume consumido não se revela tarefa fácil. Daí que, nos casos em que objetivamente, não seja possível implementar, a curto prazo, um sistema de medição volumétrico, dada a inexistência de con- tadores, a deficiente fiabilidade dos equipamentos existentes ou ainda a dificuldade em instalar dis- positivos de medição, se admita, transitoriamente, a hipótese de recurso a outros critérios, que não ponham, todavia, em causa o uso racional da água. Uma das hipóteses a considerar poderá ser a esti- mativa de volumes com base nas dotações médias praticadas na região, considerando a ocupação cul- tural e o tipo de solos, devendo as respetivas entida- des gestoras estarem atentas a eventuais consumos excessivos denunciados, por exemplo, pela existên- cia de escorrimento anormal de água à superfície do solo, e penalizarem devidamente estas situações no tarifário adotado. Tendo em vista a aplicação universal deste sistema de tarifário, revela-se necessário prever a instalação de equipamentos de medição em todos os rega- dios bem como a reabilitação e modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas mais antigos, cujas infraestruturas se encontrem degradadas, já não permitindo uma utilização adequada das mesmas da parte dos regantes e contribuindo para a ocor- rência de significativos desperdícios de água. Por outro lado, para se reduzirem as perdas de apli- cação de água ao nível da parcela de rega, sendo este um objetivo transversal a todos os tipos de regadio, tal como consagrado nos instrumentos de apoio de financiamento ao regadio, no PDR 2020, importa pro- ceder, nos casos em que tal for possível, à substitui- ção dos métodos de rega de gravidade para pressão, que se associa à introdução de sistemas de aviso de rega, automatização e adequação de procedimen- tos na rega por gravidade, aspersão e localizada e, também, à instalação de equipamentos de medição. Nos regadios coletivos públicos, outro aspeto importante a considerar, tendo como objetivo o uso eficiente da água, prende-se com a necessária sen- sibilização das entidades gestoras para a adoção de práticas de gestão mais eficazes e rigorosas mate- rializadas, quer através da reabilitação e moderni-

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