Cultivar_4_Tecnologia
cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 4 JUNHO 2016 72 O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 outubro, e pode ser con- sultado em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/ portal/DGV/genericos?generico=8642101&cboui=8642101. Face a esta regulamentação, a autorização para a distribuição e venda está condicionada ao cumpri- mento de requisitos específicos aplicáveis quer às instalações, quer aos técnicos responsáveis e opera- dores de venda. Igualmente, passou a ser obrigatória, a partir de 26 novembro de 2015, a habilitação para a aquisição, manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus adjuvantes, habilitação essa obtida em ações de formação especializadas para o efeito. A partir de novembro de 2016, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas por equipamen- tos aprovados em inspeção passa a ser também um requisito obrigatório para determinados tipos de equipamentos. A colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado Tal como anteriormente referido, foi realizada uma profunda revisão da legislação comunitária emmaté- ria de avaliação e de colocação de produtos fitofarma- cêuticos no mercado, tendo a atual legislação (Regu- lamento (CE) n.º 1107/2009) como objetivo, garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e ani- mal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da Comunidade. O Regulamento (CE) nº 1107/2009 vem reforçar os princípios de precaução e prevenção já consignados na legislação comunitária anterior (Diretiva 91/414/ CEE) com o objetivo de garantir a manutenção de um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, prestando especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças. Esta legislação centraliza a nível comunitário a ava- liação das substâncias ativas, de acordo com crité- rios e exigências comunitárias harmonizadas. Esses critérios são aplicados para a primeira aprovação de uma substância ativa, ou no quadro da renova- ção da sua aprovação, e baseiam-se na identifica- ção do potencial da substância para causar efeitos adversos na saúde humana e, ainda, efeitos adver- sos no ambiente. Todavia, mantem no nível nacional a necessidade de autorização dos produtos fitofar- macêuticos atentas as condições edafoclimáticas, agronómicas, ambientais e fitossanitárias existentes em cada território, embora baseada num sistema de avaliação zonal e de reconhecimento mútuo das avaliações conduzidas e correspondentes autoriza- ções de produtos fitofarmacêuticos por outros Esta- dos Membros da mesma zona. Neste contexto, pretende-se que as substâncias sejam aprovadas apenas se tiver sido demonstrado que os respetivos produtos fitofarmacêuticos repre- sentam um benefício claro para a produção vege- tal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitá- vel no ambiente, tendo, contudo, e face à anterior legislação comunitária. Foram ainda reforçados os critérios de decisão que devem ser aplicados numa fase inicial de apreciação das substâncias e que se baseiam, essencialmente, na consideração do seu potencial mutagénico, carcinogénico e de toxici- dade para a reprodução, ou dos potenciais efeitos adversos no ambiente, nomeadamente, ao nível da sua persistência, bioacumulação ou toxicidade para organismos não visados. O princípio da avaliação harmonizada e uniforme entre todos os Estados Membros permite que o pro- cesso de avaliação e decisão relativo à aprovação e/ ou renovação de uma substância ativa seja condu- zido por um Estado Membro em nome dos restan- tes, desempenhando a função de país relator para a Comunidade. Para se assegurar a coerência e a isen- ção da avaliação é feita uma revisão científica inde- pendente pela Autoridade Europeia para a Segu- rança dos Alimentos (EFSA).
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