Cultivar_31

114 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 31 AGOSTO 2024 – Sequeiro cado», que cria o risco de o apoio financeiro ser canalizado para atividades de remoção de carbono que não podem ser utilizadas como medidas de atenuação eficazes. Por isso, a elegibilidade dos projetos de remoção, para certificação, passa por um critério cumulativo de QU.A.L.IDADE, que necessita de ser cumprido: Quantificação: Todas as atividades de remoção têm a obrigatoriedade de gerar um acréscimo líquido de remoção de carbono. E as consequentes remoções devem ser quantificadas com exatidão, pertinência, transparência e de forma comparável; Adicionalidade: As remoções devem ir além dos requisitos legais a nível nacional e da União e serem realizadas em consequência do efeito do incentivo da certificação; Armazenamento a Longo Prazo: Os operadores devem demonstrar que as remoções de carbono asseguram efetivamente o armazenamento a longo prazo do CO2 removido. Sustentabilidade: As atividades de remoção devem gerar benefícios ou ser neutras, para alguns objetivos de sustentabilidade (e.g. adaptação e mitigação das alterações climáticas, economia circular, proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas); Sendo a certificação um dos pontos fulcrais dos MVC, a sua conformidade com a proposta de regulamento deve seguir os critérios de QU.A.L.IDADE anteriormente referidos. A solicitação de certificação, por parte de um operador ou de um grupo de operadores, deve apresentar um pedido a um sistema de certificação e, após a sua aceitação, tem de fazer uma descrição exaustiva da atividade de remoção de carbono ao organismo de certificação, onde deve incluir a metodologia, as remoções totais e as remoções adicionais de carbono expectáveis, de modo a estarem em consonância com os critérios de qualidade. 2 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/4-2024-836117866 Os organismos de certificação, sendo competentes para realizar auditorias e independentes dos operadores ou grupos de operadores, detêm a obrigatoriedade de auditar os operadores para a verificação de conformidade e posteriormente a realização de um relatório de auditoria de certificação. Estes organismos devem, periodicamente, realizar recertificações, de modo a verificar o cumprimento dos critérios de remoção e o acréscimo da remoção líquida de carbono gerada. MVC em Portugal O Decreto-Lei n.º 4/2024, publicado a 5 de janeiro de 20242, institui o mercado voluntário de carbono em Portugal e estabelece as regras para o seu funcionamento. O decreto cria o enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras que sejam em prol da ação climática, destinando-se a contribuir para a mitigação das emissões de GEE no nosso país, através de projetos que promovam uma transição climática neutra em carbono, indo ao encontro dos compromissos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, e promovendo cobenefícios ambientais e socioeconómicos. O MVC em Portugal está assente sobre sete princípios fundamentais: Credibilidade: Cenários de referência robustos e realistas para efeito da contabilização das reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono; Adicionalidade: Quando a redução de emissões GEE ou o sequestro de carbono excedem o cenário de referência e decorrem de atividades que não são exigidas por requisitos legais ou quando o projeto é financeiramente atrativo como resultado da certificação;

RkJQdWJsaXNoZXIy MTgxOTE4Nw==