Cultivar_30

A importância da (bio)tecnologia para a sustentabilidade dos sistemas alimentares 21 das são a mutagénese dirigida ou induzida e a cisgénese: —o uso de técnicas de mutagénese dirigida resulta em modificações da sequência do ADN em locais precisos do genoma de um organismo; —a cisgénese é uma técnica de modificação genética que resulta na inserção, no genoma de um organismo, de material genético já presente no património genético à disposição dos obtentores tal como poderá ocorrer na natureza – por exemplo, introduzindo material genético de uma cenoura selvagem numa cenoura cultivada. Pretende-se assim estabelecer uma diferença clara entre as plantas obtidas por NTG, em que apenas se utiliza ADN de plantas suscetíveis de se cruzarem na natureza ou por melhoramento vegetal convencional, e as geneticamente modificadas (OGM) resultantes da inserção de material genético de outras espécies que não se cruzariam na natureza. De acordo com a conclusão do estudo da Comissão, as NTG não são passíveis de serem diferenciadas, por técnicas laboratoriais de deteção, das plantas obtidas por melhoramento convencional, por exemplo, mutagénese in vivo. A mutagénese, enquanto NTG, conduz aos mesmos resultados da mutagénese convencional, a qual tem sido fundamental para o melhoramento de plantas promovido pelos agricultores ou pelos melhoradores. De referir que no âmbito da proposta de Regulamento são definidas duas categorias distintas de NTG, tendo em vista a colocação destes vegetais no mercado: ● Categoria NTG 1 – Os vegetais, a sua descendência ou os produtos a que dão origem, obtidos por qualquer das técnicas, mutagénese dirigida e/ou cisgénese, que podem ocorrer na natureza ou por técnicas de reprodução convencional. A proposta de Regulamento prevê que os vegetais NTG que cumpram estes critérios sejam tratados como vegetais convencionais e isentos dos requisitos da legislação relativa aos OGM. Prevê igualmente que as informações sobre as plantas NTG da Categoria 1 apenas sejam indicadas na rotulagem dos materiais de multiplicação de plantas, numa base de dados pública e através dos catálogos pertinentes sobre variedades vegetais, ou seja, as exigências de rotulagem referem-se apenas aos materiais de multiplicação de plantas e não aos produtos. ● Categoria NTG 2 – Os vegetais, a sua descendência ou os produtos a que dão origem, que não são os da Categoria 1 e os vegetais obtidos por técnicas genómicas que dificilmente ocorreriam por técnicas de reprodução convencional estarão subordinados à legislação relativa aos OGM. Estas plantas devem estar sujeitas a uma avaliação dos riscos e a uma autorização, antes de poderem ser colocadas no mercado. Devem, neste caso, ser sujeitos a um sistema de rastreabilidade e rotulagem como o aplicado aos OGM. A proposta de Regulamento encontra-se, nesta data, em fase de discussão em sede do Grupo de Trabalho do Conselho, não tendo ainda sido possível, pese embora os esforços das presidências espanhola e belga, obter acordo quanto a um texto de compromisso, para que se possam iniciar as negociações com o Parlamento Europeu (PE), de modo a obter uma redação final consensual entre estes dois órgãos. Pretende-se estabelecer uma diferença clara entre as plantas obtidas por NTG, em que apenas se utiliza ADN de plantas suscetíveis de se cruzarem na natureza ou por melhoramento vegetal convencional, e as geneticamente modificadas (OGM) resultantes da inserção de material genético de outras espécies que não se cruzariam na natureza.

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