Cultivar_30

20 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 30 ABRIL 2024 – Melhoramento e técnicas genómicas induzida) e utilizadas no momento da sua adoção em 2001. No processo C-528/16, de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que as novas técnicas mutagénicas (nomeadamente o sistema CRISPR/Cas9) se enquadram no âmbito desta Diretiva (pois não tinham sido incluídas na lista de técnicas excluídas) e estão sujeitas às obrigações nela previstas. Esta decisão levantou questões práticas, já que em muitas situações os produtos obtidos por meio destas novas técnicas não se conseguem distinguir, usando os métodos atuais, dos produtos resultantes de mutações naturais ou simplesmente induzidas, o que tem tido consequências para as autoridades nacionais competentes, para a investigação, para a indústria, em particular no setor do melhoramento de plantas. Esta decisão originou um posicionamento do Conselho Europeu no sentido de solicitar à Comissão um estudo para clarificação da interpretação do TJUE. O referido estudo foi assim realizado pela Comissão, fundamentado em pareceres da Agência Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA), de peritos e de contributos das autoridades competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas, a nível da UE, através de consultas específicas, tendo sido tornado público em 29 de abril de 2021. Portugal participou através da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA). O estudo permitiu concluir que os recentes desenvolvimentos em biotecnologia, a par com a ausência de léxico e de definições adequados na legislação dos OGM, podiam dar origem a ambiguidades na interpretação de alguns conceitos, podendo gerar incertezas do ponto de vista da regulamentação, 9 https://food.ec.europa.eu/plants/genetically-modified-organisms/new-techniques-biotechnology/ec-study-new-genomic-techniques_en 10 https://food.ec.europa.eu/plants/genetically-modified-organisms/new-techniques-biotechnology_en existindo ainda “fortes indícios” de que a “legislação atual não seria adequada para algumas NTG e produtos derivados, devendo ser adaptada ao progresso científico e tecnológico”.9 No Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas de maio de 2021 (durante a Presidência Portuguesa da UE), foram debatidas as conclusões deste estudo da Comissão, reconhecendo-se a necessidade de modernizar a legislação vigente, apesar das particularidades e desafios apresentados por essa modernização. Neste sentido, a Comissão apresentou, em julho de 2023, e no âmbito do denominado Pacote para a Utilização Sustentável de Recursos Naturais Essenciais, a proposta de Regulamento para plantas obtidas por NTG destinadas à produção alimentar e de alimentos para animais. Esta proposta fez parte de um pacote de propostas legislativas destinadas a implementar as estratégias da UE do Prado ao Prato e da Biodiversidade.10 A proposta de Regulamento tem por objetivo essencial criar um quadro de autorização específico para as plantas obtidas por NTG. No enquadramento atual, estas estavam sujeitas à legislação aplicável aos OGM; contudo, as diferenças entre estes e as NTG justificam uma abordagem distinta. Pretendeu-se assim criar um quadro legal próprio para as variedades vegetais obtidas por NTG diferente do existente para os OGM, como reação à decisão do TJUE. Do ponto de vista técnico-científico, esta proposta de Regulamento enquadra o uso de técnicas de modificação genética em vegetais que são suscetíveis de ocorrer na natureza ou por técnicas convencionais de melhoramento. As técnicas agora regulamenta- … em muitas situações os produtos obtidos por meio destas novas técnicas não se conseguem distinguir, usando os métodos atuais, dos produtos resultantes de mutações naturais ou simplesmente induzidas, o que tem tido consequências para as autoridades nacionais competentes, para a investigação, para a indústria, em particular no setor do melhoramento de plantas.

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