36 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 29 DEZEMBRO 2023 – Indústria agroalimentar achocolatado, aromatizado, vitaminado ou enriquecido e os iogurtes líquidos. Uma terceira alternativa, ainda menos assertiva e respondendo positivamente a um leque bastante mais curto dos argumentos enumerados anteriormente será a de que as taxas aplicáveis incidam não sobre produtos específicos, mas sobre grandes famílias de produtos – por exemplo, cereais e preparados à base de cereais, peixes e moluscos, leite e lacticínios ou gorduras e óleos gordos – evitando, em larga medida, a incerteza fiscal, tornando mais transparentes as designações de venda e limitando a penalização fiscal relativa da inovação. Contudo, não deixaria de manter a descompetitividade relativa entre famílias de produtos, poderia não resolver os problemas da competitividade fiscal transfronteiriça e, acima de tudo, continuaria a inibir uma total liberdade de escolha e, na área agroalimentar, a maximização qualidade/valor para o rendimento disponível das famílias portuguesas. Uma última nota para indicar que este exercício de racionalização e simplificação fiscal deveria ser também alargado a diversas outras famílias de produtos do universo do grande consumo, o chamado Fast Moving Consumer Goods (FMCG – bens de consumo rápido), em especial as que agregam os produtos de higiene pessoal e higiene do lar. Se, obviamente, como se diz em título, a Alimentação não é um luxo, por certo a Higiene também não o será. 7. Perdas e ganhos de receita Não obstante o que parece ser uma reclamação relativamente básica e que, por certo, colheria um elevado apoio da opinião pública e de entidades dos mais diferentes espectros, da produção ao consumidor, passando pela indústria e o retalho, é também verdade que é necessário avaliar e ponderar o respetivo impacto em termos de arrecadação fiscal e do equilíbrio das contas públicas Uma avaliação ceteris paribus tende a chegar a um cálculo de perda estática de receita fiscal bastante vultuoso, resultante da redução da taxa de IVA aplicável a uma parcela bastante relevante de produtos dos atuais 23% ou 13% para a taxa harmonizada de 6%. Contudo, esse cálculo deverá considerar um conjunto mais amplo de variáveis que podem atenuar largamente o diferencial entre a receita atual e a receita futura calculada de forma não dinâmica. A começar pelo impacto resultante do ciclo inflacionista que atravessamos. Se, na verdade, as taxas de inflação homóloga e a esperada para os próximos meses se aproximam rapidamente de indicadores diria ‘normais’, na verdade o que está a pressionar em baixa é o chamado efeito de base – ou seja, o comparativo face a períodos em que o crescimento de preços foi muito mais elevado do que o habitual – e não uma redução efetiva dos preços dos produtos. E esse efeito é ainda menos notório no que se refere aos produtos alimentares. Ou seja, se quisermos comparar os valores de arrecadação fiscal efetiva atuais, ou aqueles que são esperados para os próximos três a quatro anos, o crescimento é muito significativo, não vai retroceder e permite alguma folga para a adoção de medidas mais estruturais a este nível. Depois, há a considerar a reversão da medida IVA Zero adotada em abril último e que se manterá em vigor até 31 de dezembro próximo. De acordo com as informações do próprio Governo, a medida terá representado uma não arrecadação de quase 600 milhões de euros, ao longo dos oito meses e meio em que a isenção de imposto estará em vigor. Uma avaliação ceteris paribus tende a chegar a um cálculo de perda estática de receita fiscal bastante vultuoso, resultante da redução da taxa de IVA aplicável a uma parcela bastante relevante de produtos dos atuais 23% ou 13% para a taxa harmonizada de 6%. Contudo, esse cálculo deverá considerar um conjunto mais amplo de variáveis que podem atenuar largamente o diferencial entre a receita atual e a receita futura calculada de forma não dinâmica.
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