Cultivar_29

34 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 29 DEZEMBRO 2023 – Indústria agroalimentar Mas para além desse valor básico da vida em democracia, há outros argumentos igualmente relevantes e válidos que podem ser chamados a esta discussão. Desde logo o tema da Certeza Fiscal. A forma como hoje cada operador económico define a taxa de IVA com que os seus produtos são colocados no mercado levanta, demasiadas vezes, dúvidas e incertezas relacionadas com o ‘casamento’ (leia-se a equivalência) entre a designação de venda dos produtos que quer colocar no mercado e aquelas que estão especificadas de forma excessivamente rígida nos anexos do Código do IVA referentes aos produtos a que se aplicam as taxas reduzida e intermédia, sendo que, por definição, a qualquer produto que aí não tenha devido enquadramento se aplica a taxa normal de 23%. São muitas as situações em que essa equivalência não é tão direta e que, não obstante o princípio de boa-fé que deve estar sempre presente na forma como é escolhida a taxa de IVA a aplicar, o operador económico gostaria de ter uma maior certeza jurídica. Daí a multiplicação de pedidos de informação vinculativa que são apresentados à Autoridade Tributária, os quais são sistematicamente objeto de resposta negativa à pretensão do operador, em defesa da receita fiscal e com o repetido argumento de não enquadramento na listagem de produtos abrangidos. Assim, a defendida Harmonização possibilitaria uma mais simples resolução destas dúvidas que se colocam para tantos e tantos produtos, tornaria mais transparente a forma como os mesmos chegam ao mercado e libertaria a máquina administrativa da sistemática resposta a estes pedidos de informação. Na verdade, a definição das categorias que são ou não abrangidas nas listagens de produtos a que se aplicam as taxas reduzida ou intermédia associa-se, demasiadamente, à forma como os mesmos são supostamente utilizados pelos consumidores e, em muitos casos, sem especial consideração pela sua composição, modo de produção ou valor nutricional. Daí termos um grande leque de casos de produtos que são bastante semelhantes – por exemplo, um iogurte versus uma sobremesa láctea, uma nata culinária versus um molho bechamel ou uma alface ensacada versus uma salada pronta a comer – mas a que se aplicam taxas amplamente diferentes, o que, logicamente, influi nas escolhas dos consumidores. Para além, claro, das incoerências resultantes da aplicação de taxas diferenciadas a diversos produtos quando os mesmos são comercializados – de igual forma – em tipologias de pontos de venda distintos (por exemplo, entre lojas de retalho alimentar e estabelecimentos de restauração). Esta dificuldade e diferenciação de taxas tende a fazer com que alguns operadores estabeleçam, como denominações de venda dos seus produtos, designações que lhes permitam, mais do que identificar de forma transparente esses mesmos produtos, alcançar mais facilmente a referida equivalência com as classes de produtos especificadas nos anexos aos Códigos do IVA, dificultando a perceção dos mesmos por parte dos consumidores. Essa mesma diferenciação de taxas gera também uma descompetitividade fiscal relativa de determinados produtos face a outros, de determinadas matérias-primas face a outras, de determinadas empresas face a outras, de determinados sectores de atividade face a outros. O que obviamente tem consequências financeiras e económicas para as matérias-primas, os produtos, as empresas e os sectores que são posicionados, por via das decisões tomadas em sede fiscal, numa posição de desvantagem clara que não aconteceria no caso de uma harmonização transversal. Um outro argumento a favor desta Harmonização refere-se ao impacto que o diferencial do IVA tem Essa mesma diferenciação de taxas gera também uma descompetitividade fiscal relativa de determinados produtos face a outros, de determinadas matériasprimas face a outras, de determinadas empresas face a outras, de determinados sectores de atividade face a outros.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTgxOTE4Nw==