Cultivar_29

32 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 29 DEZEMBRO 2023 – Indústria agroalimentar crescimento bastante mais elevados do que o que foi observado nas últimas três décadas. Do ponto de vista da fiscalidade, a estabilização da inflação, se não for compensada por crescimento económico, tenderá a gerar a estagnação ou mesmo o retrocesso da arrecadação fiscal, pelo que, nesse cenário, será ainda mais difícil a ponderação e a adoção de medidas de redução ou simplificação fiscal. 4. A fiscalidade no agroalimentar A tributação do sector agroalimentar está protegida, tal como para os restantes sectores de atividade, pelos preceitos constitucionais relacionados com o princípio da legalidade tributária, a proibição da retroatividade da lei fiscal e o princípio da igualdade tributária. E, tal como nos restantes sectores, o agroalimentar é impactado pelas Contribuições para a Segurança Social, pelos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), pela Derrama, pelos vários Impostos sobre o Património, casos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou do Imposto sobre Veículos (ISV). Especificamente para o sector alimentar, aplicam-se inúmeras taxas e contribuições associadas à sanidade, segurança alimentar, controlo de géneros alimentícios, resíduos e subprodutos, águas residuais e a inúmeras outras áreas de funcionamento no seio das empresas. Do ponto de vista do impacto nas receitas públicas e da construção dos correspondentes preços de venda ao público, avulta – obviamente – o IVA, enquanto tributação das transações, sendo um imposto sobre o consumo de obrigação única, independente do facto de o contribuinte exercer a respetiva atividade de forma continuada ou só ocasionalmente, em que o montante a entregar por cada sujeito passivo é apurado através do chamado método subtrativo indireto. No caso do sector agroalimentar, onde se incluem os produtos alimentares, as bebidas e o tabaco, a taxação aplicável distribui-se entre as taxas reduzida (6%), intermédia (13%) e normal (23%), sendo utilizado – nos anexos I e II do Código do IVA, relativo aos produtos com taxas reduzida e intermédia – um método de identificação associado às designações de venda correspondentes. A todos os produtos não especificamente identificados naqueles anexos, aplica-se a taxa normal de 23%. A distribuição dos produtos pelos dois anexos, embora partindo de princípios da essencialidade do seu consumo ou, em alguns casos, da sua relevância produtivo- -económica, apresenta uma forte incoerência, colocando, demasiadas vezes, produtos que atendem a necessidades semelhantes em patamares diferentes de taxação, o que gera descompetitividades no relacionamento entre esses produtos e os compradores e na hierarquização de preferências por parte dos consumidores. Hoje, a taxação em sede de IVA do universo dos produtos do agroalimentar corresponde a uma enorme manta de retalhos, difícil de gerir pelos colocadores de produtos no mercado, de complexa fiscalização pelas autoridades competentes e de muito difícil compreensão pelo lado dos consumidores. A questão relevante passa, pois, por antecipar se estamos a atravessar um período de inflação mais ou menos fugaz e conjuntural ou se, como várias entidades internacionais referem, estaremos a entrar num planalto de preços com a sua relativa estabilização, mas com um posicionamento e um ritmo de crescimento bastante mais elevados do que o que foi observado nas últimas três décadas.

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