cultivar_25_Investimento_agricultura

Regime para a promoção do investimento sustentável (ponto de situação) 111 o controlo da poluição; f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Estabelece algumas normas para a definição de “contributo substancial” e “prejuízo significativo” para cada um dos seis objetivos ambientais, a com- plementar mais tarde através de ato delegado da Comissão em articulação com os Estados-Membros (EM) e peritos. Define “salvaguardas mínimas” relacionadas com procedimentos aplicados pela empresa que exerce uma atividade económica, com o objetivo de asse- gurar o alinhamento com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direi- tos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Interna- cional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos. Atos delegados da Comissão O ato delegado da Comissão é publicado a 4.06.2021 através do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, que conforme previsto vem complementar o Regula- mento (UE) 2020/852, definindo os critérios técnicos de seleção para determinar as condições sob as quais uma atividade económica se qualifica como contri- buindo substancialmente e para determinar se essa atividade económica não causa danos significativos a qualquer um dos outros objetivos ambientais. De acordo com a prioridade atribuída no regulamento, num primeiro momento, a Comissão apresentou os critérios sobre a mitigação e adaptação às alterações climáticas. O ato delegado cria regras para os seguintes setores de atividade económica: • Mitigação (Anexo I): (1) Silvicultura; (2) Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente; (3) Indústrias transformadoras; (4) Energia; (5) Atividades de abastecimento de água, sanea- mento, gestão de resíduos e descontaminação; (6) Transportes; (7) Atividades de construção e imobiliárias; (8) Informação e comunicação e (9) Atividades profissionais, científicas e técnicas. • Adaptação às alterações climáticas (Anexo II) além das 9 previstas para a mitigação foram consideradas ainda (10) Atividades financeiras e de seguros; (11) Educação; (12) Atividades de saúde humana e trabalho social e (13) Artes, entretenimento e recreação. Alguns setores de atividade relevantes não foram incluídos, como a agricultura, a energia nuclear e o gás natural. A não inclusão do setor agrícola pren- deu-se com o facto de estarem em curso, à data, as negociações relativas à Política Agrícola Comum (PAC), enquanto a não inclusão da energia nuclear e do gás natural se relacionou com a necessidade de análises técnicas adicionais: avaliar a condição “Do No Significant Harm” (DNSH – “Não causar danos sig- nificativos”) para a energia nuclear (decorrente dos resíduos radioativos), e a forma como o gás natural poderá potenciar a transição do uso do carvão e do petróleo para as energias renováveis. No que se refere ao setor de atividade económica Sil- vicultura (mitigação e adaptação), são definidos cri- térios para as seguintes subatividades: (1) Floresta- ção; (2) Reabilitação e restabelecimento da floresta; (3) Reflorestação; (4) Gestão florestal e (5) Floresta de conservação. Para cada subatividade da Floresta são estabelecidas para a mitigação das AC: • Descrição da atividade – com definição e classi- ficação estatística da atividade económica; • Definição de “ Contribuição substancial ” (crité- rios de seleção técnica): identifica os conteú- dos do Plano de Gestão Florestal (PGF), tendo de assegurar que seguem as melhores práticas de florestação estabelecidas na legislação; não degradam as terras com alto stock de carbono; cumprem os requisitos de legalidade estabele- cidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010; pre- veem uma monitorização. Análise de benefícios climáticos (apenas para áreas com mais de 25

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