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Proposta de Regulamento dos Planos Estratégicos da PAC e os Indicadores Comuns de Impacto/Contexto 97 habitats. Foi lançado pela Sociedade Portu- guesa para o Estudo das Aves (SPEA), em 2004, no Continente e na Madeira, tendo sido iniciado nos Açores em 2007. Entre o FBI e o IACZA exis- tem diferenças na metodologia de cálculo e na cadência de recolha de dados: enquanto o FBI atualiza os seus dados de 3 em 3 anos, o IACZA, alimentado pelo CAC, pode ser atuali- zado anualmente, o que lhe confere uma maior robustez. Contudo, sendo um índice nacional, não é possível efetuar a comparação com os restantes EM. Sendo o IACZA um indicador indi- reto, deve-se ter muito cuidado na sua interpre- tação. Há abundante literatura sobre o impacto das atividades agrícolas nas aves das zonas rurais, mas não nos podemos esquecer que há muitos outros fatores que afetam o estado das suas populações, e a importância relativa des- ses fatores ao longo do tempo ainda não é bem compreendida. • C36/I19 (percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário, relacionadas com a agricultura, estáveis ou com tendências de crescimento) : é um indicador novo, no entanto, é possível avaliar a sua evolução entre Quadros, uma vez que é possível calcular o indicador para o anterior QFP (existem dados para Portugal a partir do período 2001-2006). Este indicador baseia-se nos dados reportados, de 6 em6 anos, pelos EM, em cumprimento do disposto no artigo 17.º da Diretiva Habitats 16 . Este indicador avalia as tendências do estado de conservação dos habitats e espécies de interesse comunitá- rio, ou seja, dos habitats e espécies relevantes listados nos anexos da Diretiva Habitats que são considerados fortemente ligados aos agroe- cossistemas. A composição das espécies e dos habitats variará entre as regiões biogeográficas 17 16 Diretiva 92/43/CC do Conselho, de 21 de maio 17 As regiões biogeográficas correspondem a zonas definidas na distribuição global da biodiversidade. As espécies pertencentes a cada uma destas zonas evoluíram de forma independente, ao longo do tempo, criando faunas e floras características de cada região. Na EU, são consi- deradas 9 regiões biogeográficas: região alpina, atlântica, Mar Negro, boreal, continental, macaronésica, mediterrânica, panónica e estépica (artigo n.º 1.º (c) (iii) da Diretiva 92/43/CC do Conselho, de 21 de maio. 18 WEI+ - Water Exploitation Index Plus : é definido como a razão entre o volume total de água captado e as disponibilidades hídricas renováveis, calculadas através da expressão: Disponibilidades hídricas renováveis = Precipitação – Evapotranspiração + Afluências externas – Necessida- des hídricas + Retornos. e entre os EM, sendo apenas consideradas as espécies e habitats que estejam fortemente relacionados com a atividade agrícola e/ou pecuária. Este indicador contribuirá para a refle- xão sobre o impacto da agricultura namanuten- ção e restauração de componentes importantes da biodiversidade da UE. No entanto: a) Deve-se ter em consideração o intervalo de tempo variável que poderá ocorrer entre a im- plementação de alterações das práticas agrí- colas e o impacto das mesmas nos habitats e nas espécies, que dependem dos agroecos- sistemas (poderá não ser suficiente um ciclo de avaliação); b) É preciso não esquecer que outros fatores, como as alterações climáticas, espécies inva- soras e outras pressões antrópicas, influen- ciam também o estado e as tendências das espécies e dos habitats. A simplicidade deste indicador é a sua mais-va- lia e o seu foco nas tendências torna-o um in- dicador robusto. Contudo, o calendário para a apresentação dos relatórios que sustentam este indicador não se coaduna com o calendário da PAC; a base de referência ( baseline ) deverá ser definida no início do período de financiamen- to (2023) e, a partir dessa data, utilizar-se-ão as datas de reporte estabelecidas pela Diretiva (2019-2025-2031). Além disso, persistirá uma lacuna entre o período relatado e o período de implementação da PAC e a avaliação intercalar do indicador poderá ser um constrangimento, devido à frequência de 6 anos para a entrega do relatório, imposta legalmente pela Diretiva. • C37/I17 (utilização da água na agricultura) : indicador novo, sem equivalente no CMEF. A utilização da água na agricultura é avaliada com recurso ao Índice de Escassez Hídrica (WEI +) 18 , o qual fornece uma medida estimada
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