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30 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 23 AGOSTO 2021 que, com fundos orçamentais limitados, poderá ser adquiri- da a máxima quantidade de serviços de ecossistema. Na prática, as posições e de- clives das curvas de benefício marginal e de oferta marginal não são conhecidas, pelo que a quantidade e a taxa de pagamento ótimas não podem ser determina- das a priori . Uma forma de contornar esta situação é convidar os agricultores a revelar as suas prefe- rências através de um leilão inverso. Neste tipo de licitação, os agricultores ou grupos de agricultores e proprietários de terras são convidados a apresentar uma proposta que estejam dispostos a aceitar para fornecer uma quantidade específica de serviços de ecossistema. A autoridade de gestão classifica as propostas e seleciona-as numa escala das mais ba- ratas para as mais caras até que o orçamento total disponível se esgote. O preço da proposta marginal é então pago a todos os candidatos selecionados. Este mecanismo foi expressamen- te previsto no Regulamento (CE) N.º 1698/2006, onde se afirmava que “ Se for caso disso, os beneficiários podem ser selecionados com base em concursos, segundo critérios de eficiência em termos económicos e ambientais .” Da nossa perspetiva, isto permite determinar o ponto preciso P3 da curva do custo marginal (a curva da oferta) que garante não só que o orçamento ambien- tal fornece o volume máximo de serviços de ecos- sistema, mas também que um número suficiente de agricultores considera atrativa a adesão ao regime. Um projeto de investigação interessante poderia comparar os pagamentos aos agricultores no âmbito de um sistema de leilão inverso com os estabelecidos ao abrigo do mecanismo convencional de custos médios, para avaliar se este último tende a compen- sar de mais ou de menos os agricultores pela presta- ção de serviços de ecossistema. 4. Conclusões Este artigo analisa a forma como devem ser fixadas as taxas de pagamento quando os agricultores aderem às MAAC ou aos novos eco-re- gimes. A questão é discutí- vel, porque a nova legislação da PAC permite dois mecanismos alternativos de pagamento para estes regimes. Um baseia-se no princípio já conhecido de compensar os agricultores pelos custos incorridos e pela perda de rendimento, tal como utilizado nas MAAC, e o outro é um complemento mais flexível ao pagamento do rendimento base. A Comissão decla- rou que os Estados-Membros têm de justificar o nível do pagamento anual em relação às necessidades identificadas, à ambição dos objetivos definidos nos seus planos estratégicos da PAC, bem como à ambi- ção das práticas propostas no âmbito dos eco-regi- mes (DG AGRI 2020), mas não existem restrições ou critérios estabelecidos na própria legislação. A Comissão insistiu também que as medidas financiadas pelos eco-regimes têm de ser compatíveis com os critérios da Caixa Verde da OMC, no sentido em que, quando uma medida de um eco- -regime visa um determinado uso do solo ou tipo de produção, só o mecanismo de compensação pode ser utilizado. Muitos grupos ambientais veem isto como uma restrição injustificada à elaboração da política agroambiental e climática da UE. Este artigo defende que isso não é assim e que a adesão aos cri- térios da OMC constitui uma salvaguarda importante contra um potencial branqueamento verde ( green washing ). Uma revisão das orientações da Comissão sobre a apli- cação do princípio da com- pensação mostra que muito daquilo que se entende serem as suas limitações não o são de facto. O princípio da compensação permite efetivamente a remuneração dos agricultores pelos … o princípio da compensação funciona como uma garantia de que, com fundos orçamentais limitados, poderá ser adquirida a máxima quantidade de serviços de ecossistema. Este artigo defende que a adesão aos critérios da OMC constitui uma salvaguarda importante contra um potencial branqueamento verde. Os orçamentos ambientais são sempre limitados. Por isso, é importante que possam ser o mais possível alargados para terem um maior efeito ambiental.

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