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28 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 23 AGOSTO 2021 fixados com base num cálculo de custos típicos. Em- bora os cálculos de um Estado-Membro tenham de ser transparentes e certificados por um auditor inde- pendente, existe na prática alguma margem de ma- nobra nos números que são utilizados. A Comissão reconhece que, em consequência disso: “ Claramen- te, alguns agricultores incorrem em custos adicionais e perdas de rendimento inferiores aos identificados nos cálculo s e outros agricultores incorrem em cus- tos e perdas mais elevados. Isto deve-se a diferenças na eficiência das explorações agrícolas individuais. O primeiro grupo de agricultores terá um benefício maior na aplicação do tipo de operação MAAC do que o segundo, uma vez que os custos e as perdas de rendimento deste segundo grupo serão cobertos em menor medida pelo prémio .” (DG AGRI 2014). As orientações da Comissão permitem uma interpretação mais branda do princípio da compensação, em que são previstos pagamentos MAAC para a manutenção de prá- ticas benéficas existentes, quando de outra forma estas poderiam ser abandonadas. Nestes casos, o pagamento das MAAC pode ser utilizado para man- ter a prática benéfica, cobrindo o custo de oportuni- dade decorrente desta abordagem (DG AGRI 2014). Por exemplo, assumir que, aos preços de mercado atuais e dada a disponibilidade de outros apoios, uma exploração agrícola de montanha não é viável e poderá abandonar a atividade, levando ao aban- dono da terra: para proteger e manter serviços de ecossistema que de outra forma se poderiam perder, é permitido, utilizando o conceito de custo de opor- tunidade, fazer pagamentos que contribuam efeti- vamente para um fluxo de rendimento significativo, mantendo assim a viabilidade da exploração. Os pagamentos por compensação são também su- ficientemente flexíveis para permitirem pagamentos baseados em resultados. Para o período de progra- mação 2014-2020 das medidas agroambientais e climáticas (MAAC), a Comissão Europeia observou explicitamente que as medidas baseadas em resul- tados não são definidas em termos de métodos ou fatores de produção, como exigido pelo critério a) do parágrafo 12, e, por conseguinte, são necessárias informações adicionais para efeitos de cálculo dos prémios (DG AGRI 2014). Recomendou ainda que os prémios para compromissos baseados em resulta- dos se baseiem nos custos adicionais incorridos e nas perdas de rendimento resultantes das práticas agrícolas que são, em geral, necessárias para alcan- çar os resultados esperados desses compromissos. 3. Pagamentos por valor versus o princípio da compensação Nesta secção, avaliamos a crítica ao princípio da compensação que sugere que os agricultores não são devidamente recompen- sados pela prestação de ser- viços de ecossistema, porque os pagamentos não os remu- neram pela prestação desses serviços. Em primeiro lugar, note-se que o princípio da compen- sação incorpora de facto o lucro ou rendimento tipi- camente obtidos a partir da atividade agrícola que a gestão ambiental está a substituir. Mesmo para além de qualquer rendimento acumuladoporque a fórmu- la utilizada para estabelecer os níveis de pagamento pode “sobrecompensar” os custos reais incorridos, o princípio da compensação inclui implicitamente os custos de oportunidade, incluindo a perda de rendi- mento por usos do solo alternativos. Os pagamentos das MAAC proporcionam também rendimento, na medida em que os agricultores são eles próprios capazes de realizar algumas das atividades para as quais os custos de mercado foram incluídos no cál- culo de custos típicos (por exemplo, gestão de sebes ou reconstrução de muros de pedra). O contra-argumento mais significativo baseia-se na distinção teórica entre custos marginais e custos médios e nas dificuldades práticas em estabelecer custos. Os economistas argumentam que o forne- cimento ótimo de um bem público, tal como um serviço de ecossistema, ocorre quando a curva da procura (benefício marginal) interseta a curva da As orientações da Comissão permitem uma interpretação mais branda do princípio da compensação, em que são previstos pagamentos MAAC para a manutenção de práticas benéficas existentes, quando de outra forma estas poderiam ser abandonadas.

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