Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

As novas condições de trabalho na agricultura 81 184 da OIT sobre a Segurança e a Saúde na Agri- cultura, de 2001, ambas ratificadas por Portu- gal, devem ser entendidas como condição de efe- tividade das diretivas comunitárias já adotadas e transpostas para o direito nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho. Este quadro legal é aplicável às atividades agríco- las e similares, embora não contemple determina- das situações específicas. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho - Lei n.º 102/2009, de 10.09, alte- rada pela Lei n.º 3/2014, de 28.01 - decorre da trans- posição da Diretiva 89/391/CEE, de 12.06, define a aplicação de princípios relativos à segurança e saúde no trabalho comuns a todo o mundo do tra- balho, todos os setores de atividade económica, incluindo o setor agrícola e florestal. Esta lei compreende metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho, bem como um conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais, que visam o controlo da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Compete à ACT, na vertente de inspeção do tra- balho, a fiscalização do cumprimento deste qua- dro legal, podendo acarretar a aplicação das cor- respondentes sanções, bem como a realização de inquéritos de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave. a. A formação dos inspetores do trabalho O exercício da atividade dos profissionais de inspe- ção do trabalho tem contribuído para garantir a efe- tividade do direito e para realizar os valores sociais do desenvolvimento. É hoje reconhecido que os inspetores são elemen- tos essenciais na promoção de boas condições de trabalho: no uso dos seus poderes de autoridade modificam situações inseguras; aplicam sanções com efeito dissuasor junto dos agentes económi- cos; exercem diariamente uma função informativa junto dos empregadores, dos trabalhadores e dos seus representantes. A ACT enquadra-se num modelo de inspeção de tipo generalista em que as competências dos ins- petores, para além da segurança e saúde no tra- balho, abrangem o domínio das relações de tra- balho e da organização do trabalho. Na formação dos inspetores de trabalho, para além das maté- rias nucleares que integram o desempenho da fun- ção inspetiva, salienta-se a formação ministrada em matérias que contribuem para o aperfeiçoamento do seu gesto profissional, bem como o contacto e informação em áreas de intervenção diversificada. Neste contexto, para o desenvolvimento de com- petências técnicas e científicas necessárias a uma adequada intervenção inspetiva nas áreas agrí- cola, pecuária e florestal, são colocados especiais desafios de qualificação na concretização de um gesto profissional correto. Um gesto que não passe só pelo mero controlo inspetivo, mas que inclua a capacidade de produzir informação e aconselha- mento técnico, tendo em conta a atividade dos setor agrícola e o peso das MPE na nossa economia. Do ponto de vista dos requisitos para a formação dos inspetores do trabalho, a natureza específica das (principais) tarefas agrícolas, pecuárias e flores- tais requer uma atenção especial, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: • Características do mundo rural; • Identificação dos fatores de risco associados ao trabalho agrícola e estabelecimento das princi- pais medidas preventivas; • Legislação aplicável e desenvolvimento do gesto inspetivo mais adequado; • Papel da cooperação com os atores sociais do setor.

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