Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 10 DEZEMBRO 2017 58 CAIXA 1 – Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 – O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação. 2 – Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera -se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração 1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não supe- rior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho. 2 – Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empre- gador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil. 3 – Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera -se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos. SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário DIVISÃO I Disposições gerais relativas a trabalho temporário Artigo 172.º Conceitos específicos do regime de trabalho temporário Considera -se: b) Contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua ativi- dade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo- -se vinculado à empresa de trabalho temporário; c) Contrato de utilização de trabalho temporário, o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

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