Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 10 DEZEMBRO 2017 52 que pareceria ser o caso do trabalho subordinado nas áreas agrícola, florestal e pecuária, mas rela- tivamente ao qual, como também já referido, ine- xiste contudo qualquer regulamentação legal de natureza especial. Em qualquer caso, face à amplitude dos conceitos de “trabalho” e de “traba- lhador” consagrados na Constituição da República, designadamente nos seus art. os 47º e 53º a 59º, pare- ce-nos inquestionável a aplicabilidade ao trabalho rural da regulação jurí- dico-laboral, quer de natureza legal, quer constitu- cional. Por fim, deverá igualmente dizer-se que, mesmo aceitando-se – como é nosso entender – a plena aplicabilidade das normas do Código do Traba- lho e do Regulamento do Código do Trabalho ao tra- balho rural, haverá que ter presente que o único e geral instrumento norma- tivo específico que regula esta matéria é a mais que vetusta Portaria de Regu- lamentação do Trabalho (PRT) para a Agricultura de 1979 (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21/79, 1ª Série, de 8/6/79 1 ). A qual, sendo uma fonte de direito hierarquica- mente inferior à lei, terá de ter as respetivas nor- mas compatibilizadas com as supra referenciadas e superiores fontes legais, de harmonia com os cri- térios de aplicação estabelecidos no art.º 3º do Código. O mesmo sucedendo com as várias con- 1 http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/1979/bte21_1979.pdf (pág. 1538) venções coletivas existentes e as respetivas Porta- rias de Extensão. Temos pois, e antes de tudo o mais, um quadro normativo relativo ao trabalho rural assalariado ou dependente que é consti- tuído por uma regulamen- tação legal geral, manifes- tamente não virada para as especificidades próprias deste setor, e por um instru- mento genérico de regula- mentação coletiva de natu- reza administrativa, esse sim específico mas com quase 40 anos de vigência, a que acrescem umas poucas convenções coletivas de trabalho e Portarias de Extensão. Acresce, por outro lado, que a relativamente pequena expressão do número de trabalhadores por conta de outrem no setor da “agricultura, pro- dução animal, caça, flo- resta e pesca” e, dentro deste, especificamente na agricultura, e a perda de peso desta última na estru- tura da população empre- gada por profissão, mesmo dos trabalhadores mais qualificados, e muito em particular nos períodos de 2011/2013 e de 2013/2015, tem servido para justifi- car, ou pelo menos expli- car, a pouca atenção dada pelo legislador portu- guês a uma regulação jurídica mais específica das relações de trabalho, quer subordinado, quer autó- nomo, nesta área de atividade. Acresce ainda que, e não decerto por acaso, as novas formas contratuais consagradas no Código do Trabalho para além da contratação a termo, certo ou incerto, e a pensar (também) no trabalho agrícola, e em particular no de carácter sazonal, … face à amplitude dos conceitos de “trabalho” e de “trabalhador” consagrados na Constituição da República, … parece-nos inquestionável a aplicabilidade ao trabalho rural da regulação jurídico-laboral, quer de natureza legal, quer constitucional. Temos pois, e antes de tudo o mais, um quadro normativo relativo ao trabalho rural assalariado ou dependente que é constituído por uma regulamentação legal geral, manifestamente não virada para as especificidades próprias deste setor, e por um instrumento genérico de regulamentação coletiva de natureza administrativa, esse sim específico mas com quase 40 anos de vigência…

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